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Decreto-Lei n.º 45224

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45224 1963-09-04

Decreto-Lei n.º 45224

Dispõe o artigo 690.º do Código Administrativo que às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuições e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado se aplicam as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuições e impostos devidos a este, as quais constavam, até à publicação do Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril do ano corrente, do Código das Execuções Fiscais, de 23 de Agosto de 1913, e respectiva legislação complementar.

No que respeita ao contencioso dos impostos e outros rendimentos dos corpos administrativos, ou seja em matéria de reclamações e transgressões fiscais, têm sido aplicáveis as leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do Estado, nos casos omissos no Código Administrativo, conforme o preceituado nos artigos 749.º, 783.º e 789.º deste diploma.

Sucede que, com a publicação do citado Decreto-Lei n.º 45005, foi profundamente alterado o regime de processo das contribuições e impostos do Estado. E embora se reconheçam as manifestas vantagens do novo sistema, verifica-se, no entanto, a dificuldade ou manifesta inviabilidade da sua aplicação nos corpos administrativos sem algumas importantes adaptações, as quais não era possível estudar e formular no curto período que mediou entre a publicação de tão importante diploma e o início da sua vigência.

Julga-se, ainda, conveniente estabelecer a possibilidade de serem oficiosamente anuladas as importâncias de impostos, taxas ou outros rendimentos que se reconheça haverem sido erradamente liquidadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45224 1963-09-04

As execuções por dívidas aos corpos administrativos provenientes de contribuições, impostos ou outros rendimentos, bem como as reclamações contenciosas e as transgressões fiscais, continuam a regular-se pelo Código Administrativo e demais legislação aplicável anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Decreto-Lei 45224 1963-09-04

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as Câmaras de Lisboa e Porto, em relação às quais, mantendo-se em vigor o preceituado no § único do artigo 693.º e no artigo 731.º do Código Administrativo, se aplicam desde já as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo o seu artigo 88.º

§ 1.º Nas câmaras a que se refere este artigo, o director dos serviços de finanças exercerá a competência atribuída no título II e no artigo 125.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos ao chefe da repartição de finanças e ao director-geral das Contribuições e Impostos, respectivamente.

A competência conferida pelo mencionado código ao chefe da repartição de finanças quanto aos processos de impugnação judicial e de transgressão pertence ao chefe da repartição incumbida do serviço de liquidação de impostos.

§ 2.º A taxa a que se refere o artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos liquidada pelos serviços de finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto constitui receita das respectivas câmaras.

Decreto-Lei 45224 1963-09-04

Quando, por erro de facto imputável aos serviços, tenha sido liquidado imposto, taxa ou outro rendimento por importância superior à devida, o presidente do corpo administrativo, sob proposta do respectivo chefe de secretaria, ordenará a anulação oficiosa do que a mais se houver liquidado, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a cobrança ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não haverá lugar à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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