Decreto-Lei n.º 536/72
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 536/72
de 22 de Dezembro
Acha-se o País envolvido num grande e bem sucedido esforço de desenvolvimento que tem em vista, como contrapartida do empenhamento da capacidade de iniciativa e de realização dos Portugueses no processo de dinamização da economia, proporcionar melhores condições de vida a todos os elementos da comunidade nacional.
Pretende-se que o esforço desencadeado venha a ter mais ampla expressão no âmbito do IV Plano de Fomento, concebido como instrumento orientador e disciplinador da vida económica e social até fins da presente década.
A prossecução dos objectivos de desenvolvimento global que se espera alcançar supõe, porém, uma forte expansão da produção de bens económicos.
Ora, acontece que, por razões de ordem demográfica e outras - designadamente as ligadas à emigração e ao acesso de crescente parcela da juventude portuguesa a mais altos níveis de ensino -, não nos será possível continuar a contar com acréscimos de mão-de-obra de volume proporcionado aos esperados aumentos do produto. Donde decorre que o desequilíbrio inerente a tal situação só poderá ser compensado por significativas melhorias da produtividade da mão-de-obra efectivamente disponível.
Deste modo, a política económica do futuro não deixará de exprimir adequadamente as preocupações de aumento da produtividade, traduzindo-as na adopção de múltiplas e eficazes medidas tendentes a aperfeiçoar os esquemas de combinação dos factores utilizados no processo económico, em ordem à optimização do rendimento de cada um deles. A melhoria da rentabilidade do trabalho humano e a redução do custo de produção assim alcançada são essenciais para proporcionar mais elevados níveis de remuneração à população trabalhadora e melhores condições de competitividade internacional às actividades produtivas nacionais.
Se é certo que, consideradas as disponibilidades de mão-de-obra nos próximos anos e a proporção em que vão ser aplicadas nos diversos sectores, se espera da indústria portuguesa um especial esforço no tocante ao aumento da produtividade - não se duvida que também nas actividades primárias e nos serviços se impõe o desencadeamento de acções e de medidas capazes de contribuir significativamente para a melhoria da produtividade do trabalho e dos capitais aí utilizados.
Vem com efeito a radicar-se, desde há vários anos, a consciência da importância de que se reveste o aumento da produtividade para a aceleração do progresso económico e social. E diversas são as instituições ou organizações, dos sectores público e privado, que a este tema têm dedicado a sua atenção, promovendo e colaborando em cursos, colóquios e conferências em que a problemática da produtividade tem sido largamente debatida - daí resultando uma ressonante chamada de atenção para a necessidade de criar um órgão capaz de estimular, orientar e coordenar as actuações em que os serviços públicos e as organizações privadas estejam directamente interessados ou envolvidos e de estudar, programar e promover a realização daquelas medidas ou acções que, pela sua natureza ou amplitude, exijam o impulso ou a iniciativa de um órgão nacional atento a necessidades e problemas que ultrapassem o quadro de preocupações de outras entidades.
A criação de um órgão com tais atribuições foi prevista no Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, e mais recentemente no III Plano de Fomento.
O presente diploma tem precisamente em vista dar execução, nos moldes que neste momento se antolham como mais convenientes, ao que naquele decreto-lei se determinou e à orientação inserta no Plano de Fomento em curso.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
CAPÍTULO I
1. É criado o Conselho Nacional de Produtividade, destinado a coordenar, acompanhar e promover os programas, estudos e acções conducentes ao incremento da produtividade em todos os sectores de actividade, como meio de desenvolvimento económico e social do País.
2. O Conselho Nacional de Produtividade, que adiante se designa abreviadamente por Conselho, depende directamente da Presidência do Conselho.
Compete especialmente ao Conselho
a) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, em íntima ligação com os planos de fomento, programas nacionais de produtividade, em que se definam os objectivos e políticas a prosseguir para o incremento da produtividade em todos os sectores de actividade e as acções a realizar para esse fim;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo os esquemas anuais de execução dos programas a que se refere a alínea anterior;
c) Pronunciar-se sobre os projectos e medidas, propostos no âmbito dos planos de fomento, que respeitem ao incremento da produtividade;
d) Promover e coordenar a realização, pelos organismos e serviços oficiais e entidades privadas, das acções necessárias à execução dos programas aprovados e apoiar e acompanhar a execução das mesmas acções, verificando o respectivo grau de eficácia;
e) Solicitar aos organismos e serviços oficiais, bem como às entidades privadas, as informações necessárias para os efeitos da alínea anterior;
f) Promover a realização de estudos e projectos, de âmbito nacional, regional ou sectorial, que interessem ao incremento da produtividade;
g) Fomentar o interesse pelos problemas da produtividade, designadamente através da realização de reuniões, colóquios, congressos, sessões de estudo ou actividades semelhantes;
h) Colaborar com os organismos ou serviços oficiais, ou entidades privadas, em quaisquer actividades com interesse para o incremento da produtividade;
i) Sugerir a adopção de providências legislativas ou regulamentares adequadas àquela finalidade;
j) Manter relações com instituições estrangeiras ou internacionais similares e organizar a representação do País em congressos ou reuniões internacionais cujos objectivos interessem às matérias da sua competência;
k) Promover ou realizar quaisquer outras actividades conducentes ao prosseguimento das suas finalidades.
1. O Conselho tem um presidente, um secretário e os seguintes vogais permanentes
a) Um representante de cada um dos seguintes departamentos ou organismos
Ministério das Finanças;
Ministério das Obras Públicas;
Ministério do Ultramar;
Ministério da Educação Nacional;
Ministério das Comunicações;
Ministério das Corporações e Previdência Social;
Ministério da Saúde e Assistência;
Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
Secretaria de Estado da Agricultura;
Secretaria de Estado do Comércio;
Secretaria de Estado da Indústria;
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho;
Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
Instituto Nacional de Estatística;
b) Dois representantes das Corporações do Crédito e Seguros, Pesca e Conservas, Imprensa e Artes Gráficas e Espectáculos, sendo um em representação das entidades patronais e um dos trabalhadores;
c) Dois representantes de cada uma das restantes corporações económicas, sendo um em representação das entidades patronais e outro dos trabalhadores;
d) Representantes de outras instituições ou organizações, públicas ou privadas, ou individualidades altamente qualificadas que sejam convidadas a fazer parte do Conselho.
2. Cada um dos vogais permanentes, salvo os referidos na última parte da alínea c) do número anterior, terá um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3. O presidente do Conselho Nacional de Produtividade poderá ainda convidar a participar nas reuniões individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com particular interesse nas mesmas matérias.
4. O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante determinação do presidente, segundo os assuntos a tratar.
5. A constituição do Conselho poderá ser alterada mediante portaria do Presidente do Conselho.
1. O lugar de presidente do Conselho Nacional de Produtividade é provido em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, por escolha do Presidente do Conselho.
2. Quando o provimento recair em funcionário público e este não exerça o cargo em regime de acumulação, dar-se-á vaga no quadro de origem logo que o exercício das funções se prolongue para além de um ano, mas o funcionário poderá regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que nele tenha vaga.
3. Se a comissão cessar por despacho do Presidente do Conselho e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do departamento de origem, consoante for acordado entre o Presidente do Conselho e o Ministro que superintenda naquele departamento; na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar funções, ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais respeitantes ao Conselho.
4. O lugar de presidente do Conselho Nacional de Produtividade tem a categoria correspondente à letra B do quadro, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969; quando, porém, não seja exercido em regime de ocupação exclusiva, designadamente no caso de acumulação com outras funções públicas, será remunerado mediante gratificação, de quantitativo a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
1. Os vogais do Conselho Nacional de Produtividade são designados pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, mediante propostas
a) Dos membros do Governo que superintendam nos departamentos ou serviços indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Das entidades indicadas nas alíneas b) e c);
c) Do presidente do Conselho Nacional de Produtividade, no caso da alínea d).
2. Os vogais podem ser substituídos a todo o tempo.
1. Compete ao presidente do Conselho Nacional de Produtividade
a) Orientar e coordenar a acção do Conselho;
b) Convocar as reuniões e presidir às mesmas;
c) Promover a execução das respectivas deliberações;
d) Apresentar ao Presidente do Conselho os programas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e os esquemas anuais a que se refere a alínea b) do mesmo artigo.
2. O presidente poderá delegar a presidência das sessões restritas em qualquer dos vogais que nelas tomem parte.
1. O lugar de secretário do Conselho tem a categoria correspondente à letra D do quadro constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410 e é provido nos termos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º
2. Compete ao secretário do Conselho
a) Assegurar a execução das deliberações;
b) Promover a recolha dos elementos preparatórios que se mostrem necessários para as reuniões e orientar os estudos determinados pelo presidente;
c) Assistir às reuniões, sem direito de voto, e elaborar as respectivas actas;
d) Promover todo o expediente relativo ao funcionamento do Conselho.
Os vogais do Conselho, bem como os participantes nas suas reuniões ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º, têm direito ao abono, nos termos da lei, de senhas de presença, transportes e ajudas de custo.
O Conselho Nacional de Produtividade funcionará junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, que assegurará as instalações e o apoio burocrático necessários.
Os encargos com a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Produtividade serão suportados pelas verbas do orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, no qual se inscreverão anualmente as dotações necessárias, cabendo aos serviços administrativos daquela Secretaria-Geral processar e pagar as despesas que, com visto do presidente do Conselho Nacional de Produtividade, tenham cabimento nas referidas dotações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.