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Decreto-Lei n.º 524/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 524/72 1972-12-19

Decreto-Lei n.º 524/72

de 19 de Dezembro

1. Concretizando as orientações contidas no despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, os Decretos-Leis n.os 496/71 e 497/71 (de 12 de Novembro) fixaram o esquema de desenvolvimento da capacidade refinadora da indústria petrolífera na metrópole.

A ampliação da refinaria de Matosinhos e a instalação da nova refinaria do Sul suprirão, a partir de 1975, e em condições excedentárias, as necessidades do mercado metropolitano em produtos de refinação. Mas o ritmo de crescimento desses consumos deixa prever que entretanto se irá avolumando o recurso à importação de refinados, que já em 1973 se aproximará das 2500000 t.

2. Os estudos feitos no tocante à refinaria de Matosinhos mostraram que pode elevar-se em cerca de 50 por cento a sua actual capacidade de tratamento, através de modificações simples, de execução rápida e com franca reprodutividade relativamente ao montante do investimento necessário, a introduzir na sua unidade de cracking térmico.

A ampliação obtida nesses moldes é de comprovado interesse para a economia da empresa.

E vem, por outro lado, satisfazer, no período de maior desequilíbrio, uma parte das necessidades adicionais em produtos refinados, com sensível economia para a balança comercial da metrópole, cuja estabilização representa natural e constante preocupação do Governo.

Entende-se, por isso, e dado que são mantidas as orientações fundamentais traçadas naqueles diplomas, autorizar à Sacor a requerida modificação técnica e a consequente ampliação de capacidade das actuais instalações.

Nestes termos

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 524/72 1972-12-19

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 524/72 1972-12-19

1. É fixada em 6000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual da refinaria ampliada.

2. Salvo autorização especial do Governo, fundada na ponderação das necessidades do abastecimento nacional, a Sacor não colocará no mercado interno mais do que a produção correspondente à capacidade de tratamento anual de 4000000 t de petróleos brutos e seus resíduos.

...

Decreto-Lei 524/72 1972-12-19

1. É de doze meses, contados da data da publicação deste diploma, o prazo para adaptação da unidade de cracking térmico existente na refinaria do Porto a um aumento da capacidade anual de laboração de 1000000 t de petróleos brutos e seus resíduos.

2. Para os efeitos do número anterior, será, dentro de seis meses, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria um projecto técnico que garanta

a) A actual versatilidade do esquema processual da refinaria, de modo a assegurar que os produtos petrolíferos satisfarão as especificações técnicas exigidas pelos mercados;

b) A manutenção da possibilidade de tratamento de petróleos brutos de Cabinda até 1000000 t anuais;

c) O aumento imediato da capacidade de armazenagem adequado às necessidades operacionais de recepção de petróleos brutos e de movimentação de produtos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 524/72 1972-12-19

1. A Sacor satisfará anualmente a taxa de fiscalização de 3000000$00, nos termos da alínea f) da base XIV da Lei n.º 1947.

2. A taxa fixada no número anterior será paga em duas prestações semestrais, iguais, em Janeiro e Julho, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

3. As receitas cobradas por força deste artigo serão escrituradas no Orçamento Geral do Estado e servirão de contrapartida aos encargos emergentes do exercício da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis em matéria de fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera.

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