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Decreto-Lei n.º 532/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 532/72 1972-12-20

Decreto-Lei n.º 532/72

de 20 de Dezembro

Tornando-se necessário providenciar no sentido de o orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973 ser elaborado de acordo com a estrutura orgânica que foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 532/72 1972-12-20

1. Sem prejuízo da execução das disposições previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, direcções-gerais e inspecções-gerais a que se refere o artigo 4.º do mesmo diploma constituirão, a partir de 1973, capítulos do orçamento do Ministério da Educação Nacional, com as divisões e respectivas descrições que resultarem da execução do estabelecido, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º do citado diploma.

2. A estrutura geral do orçamento terá em conta as disposições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, e será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Decreto-Lei 532/72 1972-12-20

1. Em relação ao Instituto de Alta Cultura, e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, serão observadas, no orçamento do Ministério para 1973, as normas em vigor para os serviços com autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 532/72 1972-12-20

Enquanto não forem promulgados os diplomas legais que estabeleçam a sua respectiva reorganização, a Biblioteca Geral e o Arquivo da Universidade de Coimbra continuarão a estar administrativamente integrados naquela Universidade.

Decreto-Lei 532/72 1972-12-20

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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