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Decreto-Lei n.º 533/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 533/72 1972-12-20

Decreto-Lei n.º 533/72

de 20 de Dezembro

Tendo surgido dúvidas na interpretação do artigo 18.º do contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47038, de 2 de Junho de 1966, reconheceu-se, ouvida a Procuradoria-Geral da República, a necessidade de alterar o referido artigo de forma ficar nele claramente expresso quais os imóveis excluídos da obrigação de entrega gratuita ao Estado no termo da concessão.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 533/72 1972-12-20

A concessão outorgada à Companhia, com todos os seus direitos e encargos, termina em 31 de Dezembro de 1991, mas poderá ser sucessivamente prorrogada, por períodos de dez anos, se nisso convierem ambas as partes, mediante acordo a celebrar com a antecedência mínima de dois anos em relação ao termo da concessão.

Finda esta, a Companhia entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a universalidade do estabelecimento afecto, de modo permanente e necessário, à exploração, compreendendo edifícios e terrenos de propriedade da Companhia, instalações, maquinismos, ferramentas, móveis, utensílios e peças de reserva, exceptuando, porém, o edifício sito na Rua de S. Julião e quaisquer outros que, prèviamente autorizada por despacho dos Ministros das Finanças e das Comunicações, a Companhia venha a adquirir ou a construir para substituição ou complemento do referido edifício, desde que exclusivamente os utilize para instalação dos serviços que neste último funcionam actualmente e dos demais que, destinando-se essencialmente à prossecução das mesmas finalidades, no mencionado despacho eventualmente se admitam.

A Companhia obriga-se a vender ao Estado, se este assim o desejar, os mencionados edifícios, bem como as habitações do pessoal e seus anexos que existirem junto das estações, pelo valor que então tiverem, o qual será fixado por acordo, ou, na falta deste, pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 40.º

As habitações e anexos que forem adquiridos pelo Estado ser-lhe-ão entregues livres de quaisquer encargos e devolutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Decreto-Lei 533/72 1972-12-20

É o Governo, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, autorizado a alterar, pela forma baixo indicada, o artigo 18.º do contrato de concessão do serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 11 de Agosto de 1966 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 197, de 25 do mesmo mês e ano

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