Decreto-Lei n.º 521/72
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 521/72
de 15 de Dezembro
Cabe às Universidades, para além do desenvolvimento da Ciência, da preservação e do engrandecimento da herança cultural de um povo, a preparação de pessoas tècnicamente habilitadas ao mais alto nível para satisfazer as necessidades emergentes do desenvolvimento económico e social de um país.
No caso português, e dentro dos limites das previsões efectuadas, é possível apontar uma carência crescente de técnicos especialistas nos domínios da economia e da administração.
Por outro lado, o número de alunos que procura o ingresso nas actuais escolas de Economia do Pais é cada vez mais excessivo, causando-lhes graves problemas, dada a sua capacidade, pelo que importa aliviá-las com a criação de novas escolas.
Tem-se, assim, como oportuno, e da maior urgência, proceder à diversificação do ensino da Economia, como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 520/72.
Finalmente, a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento deste Ministério, o que, com o aproveitamento das infra-estruturas já existentes, determina que em Coimbra seja criada uma nova escola de Economia.
Nestas condições
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É criada na Universidade de Coimbra a Faculdade de Economia, que tem por fim estudar, cultivar e investigar as ciências económicas.
Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, a Faculdade rege-se pelas disposições vigentes do Estatuto da Instrução Universitária e legislação complementar.
Na Faculdade de Economia são professados os cursos de Economia e de Organização e Gestão de Empresa, os quais conferem os graus de bacharel e de licenciado.
1. O grau de bacharel é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do respectivo currículo.
2. O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos para as respectivas licenciaturas.
Na Faculdade de Economia poderá ser conferido aos licenciados em Economia e em Organização e Gestão de Empresa o grau de doutor em matérias relacionadas com as respectivas licenciaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.
1. Os planos e o regime de estudos dos bacharelatos referidos no artigo 3.º são os que vigoram para o Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 520/72.
2. Os planos e o regime de estudos das licenciaturas referidas no artigo 3.º serão fixados por decreto.
3. Enquanto não for publicado o diploma mencionado no número anterior, os planos e o regime de estudos são idênticos aos do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, constantes do mapa anexo ao decreto-lei indicado no n.º 1 do presente artigo.
1. O conselho escolar será instalado logo que se encontrem em exercício na Faculdade três professores catedráticos.
2. Enquanto não estiver instalado o conselho escolar, as suas atribuições serão exercidas pelo director da Faculdade.
1. Os quadros de pessoal da Faculdade são os que constam no quadro anexo a este diploma.
2. O quadro do pessoal da Reitoria é acrescido do pessoal administrativo constante do quadro acima referido, a destacar para a Faculdade de Economia.
A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 12 de Agosto.
Poderá excepcionalmente, durante três anos, o Ministro da Educação Nacional, ouvido o senado universitário, nomear ou contratar para professores catedráticos e extraordinários da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra individualidades especialmente qualificadas.
Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico criados por este diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior dos respectivos quadros, que nele tenham três anos de serviço, pelo menos, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas por aquele provimento.
1. Poderá o reitor admitir, sob proposta do conselho escolar, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, bacharéis como monitores para coadjuvarem o ensino.
2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.
Os trabalhos escolares da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra terão início no ano lectivo de 1973-1974.
Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1973 pelas verbas inscritas no orçamento da Universidade de Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa anexo a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.