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Decreto n.º 502/72

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 502/72 1972-12-11

Decreto n.º 502/72

de 11 de Dezembro

Sendo conveniente aumentar o quantitativo das bolsas do estudo atribuídas aos estudantes ultramarinos, ao abrigo do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966, e mostrando a experiência haver vantagem em que o seu pagamento se faça em doze mensalidades;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 502/72 1972-12-11

É revogado o § único do artigo 12.º do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966.

Decreto 502/72 1972-12-11

Os artigos 29.º e 33.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção

Decreto 502/72 1972-12-11

O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, mas a sua execução até final do ano lectivo de 1972-1973, mas condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 502/72 1972-12-11

As bolsas serão dos seguintes quantitativos

a) Integrais, de 21000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudo;

b) Reduzidas, de 18000$00 e de 15000$00 anuais.

§ único. As entidades encarregadas do pagamento das bolsas farão entrega das mensalidades aos bolseiros, até comunicação em contrário da entidade concedente.

Decreto 502/72 1972-12-11

O quantitativo máximo das bolsas-empréstimo, referidas no artigo 9.º, é de 21000$00.

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