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Decreto-Lei n.º 501/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 501/72 1972-12-09

Decreto-Lei n.º 501/72

de 9 de Dezembro

Considerando a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada por forma a permitir o acesso ao posto de capitão-de-fragata;

Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 501/72 1972-12-09

Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada da classe do serviço geral, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes

4 capitães-de-fragata;

6 capitães-tenentes;

66 primeiros-tenentes;

160 segundos-tenentes e subtenentes.

Decreto-Lei 501/72 1972-12-09

O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos capitães-de-fragata da classe do serviço geral é de 64 anos.

Decreto-Lei 501/72 1972-12-09

Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a oficiais, inscrita no n.º 1 do artigo 53.º do capítulo 3.º do actual orçamento do Ministério da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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