Legislator Case Law & Legislation
685070 PT

Decreto n.º 493/72

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 493/72 1972-12-07

Decreto n.º 493/72

de 7 de Dezembro

Tendo em vista o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 493/72 1972-12-07

1. É concedida aos corpos administrativos e aos conselhos de administração de serviços municipalizados e federações de municípios a faculdade de aplicar em aos servidores das respectivas autarquias locais, bem como aos seus pensionistas, as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.

2. A liquidação e o pagamento de abono poderão deixar de se efectuar nos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/72.

Decreto 493/72 1972-12-07

A concessão do suplemento eventual aos servidores das autarquias locais na situação de aposentados, cujas pensões sejam abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 457/72, devendo os corpos administrativos compensar a caixa nos mesmos termos em que concorrem para o pagamento das aludidas pensões.

Decreto 493/72 1972-12-07

Para execução deste diploma ficam os corpos administrativos e os conselhos de administração autorizados a aprovar orçamento suplementar para além do limite estabelecido no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, podendo servir de contrapartida do respectivo encargo o excesso de cobrança de receita ordinária relativamente à previsão orçamental.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →