Decreto n.º 488/72
Table of Provisions (38)
Statutory Text (38 Articles)
Decreto n.º 488/72
de 5 de Dezembro
Tornando-se necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pela § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 400000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos
CAPÍTULO 11.º
Exercício findos
Artigo 320.º «Para pagamento de despesas não prevista (nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933)
A pagar na província» ... 100000$00
Artigo 321.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e de legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição: A pagar na província» ... 300000$00
... 400000$00
B) S. Tomé e Príncipe
É criado no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência um lugar de médico pediatra, incluído no grupo F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o qual será provido nos termos do artigo 120.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.
É fixado no seguinte quantitativo o encargo da província, em 1973, com a Junta de Investigações do Ultramar
a) Outras missões e estudos ... 200000$00
C) Angola
1. É autorizado o Governo-Geral do Estado de Angola a fixar gratificações, por risco de contágio, ao pessoal paramédico e auxiliar do Serviço de Combate à Lepra.
2. O abono das gratificações fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.
É ratificado o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Diploma Legislativo Provincial n.º 20/72, de 19 de Fevereiro, relativamente à criação dos seguintes lugares no Centro de Processamento de Dados da Alfândega de Luanda
... Letra
1 de chefe do centro ... G
1 de programador analista ... H
1 de operador de computador ... K
O pessoal dos quadros dos almoxarifados de Fazenda constantes do capitulo V do orçamento geral e extintos por força do disposto no artigo 108.º do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, transita para o capítulo II, passando a figurar em seguida ao pessoal da Repartição do Gabinete do Governo-Geral, e, bem assim, as dotações relativas ao funcionamento dos respectivos serviços.
São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Angola, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11999722$00
b) Missões
1 - Geográfica ... 4026000$00
2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00
3 - Pedologia ... 1887500$00
4 - Outras missões e estudos ... 1750000$00
Continua suspensa, no ano de 1973, a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
D) Moçambique
No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência é extinto o lugar de neuropsiquiatra e criado, em sua substituição, um lugar de psiquiatra.
São criados no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência dois lugares de cardiologista, a prover nos termos do artigo 120.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.
É atribuída ao jardineiro do Serviço de Combate à Lepra a gratificação, por risco de contágio, de 400$00 mensais.
O artigo 47.º e seu § único do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, com a nova redacção dada pelos artigos 6.º do Decreto n.º 43041, de 1 de Julho de 1960, e 7.º do Decreto n.º 43565, de 27 de Março de 1961, passam a ter a seguinte redacção
É alterado para 4500$00 mensais o subsidio especial de custo de vida referido na Portaria Provincial n.º 22654, de 13 de Dezembro de 1969.
É fixado em doze o número de intendentes administrativos a colocar no Estado de Moçambique.
1. O lugar de administrador da Imprensa Nacional de Moçambique passa a ter a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. É extinto o lugar de chefe dos serviços administrativos, e bem assim o do primeiro-oficial que vem exercendo as funções de chefe de secretaria, e criados, em sua substituição, um de chefe de repartição administrativa e de chefe de secção, respectivamente com as categorias das letras F e J do citado Estatuto.
3. Os actuais titulares dos lugares extintos transitam para os novos lugares criados pelo número anterior, mediante despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.
4. O lugar de chefe de secção será provido, de futuro, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique.
O artigo 9.º do Decreto n.º 180/72, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
É atribuída a gratificação mensal de 2500$00 ao funcionário dos Serviços de Geologia e Minas que acumular com o exercício das funções do seu cargo, e sem prejuízo destas, a fiscalização, por parte do Governo, da empreitada de cartografia geológica em curso na província, sendo reconhecido ao que vem exercendo até agora aquelas funções o direito à sua percepção com início em 1 de Janeiro do corrente ano.
São fixadas nos seguintes quantitativos as contribuições do Estado de Moçambique, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8947544$00
b) Missões
1 - Geográfica ... 3497500$00
2 - Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00
3 - Pedologia ... 1000000$00
4 - Outras missões e estudos ... 1700000$00
E) Macau
Fica o Governo da província autorizado a fixar os quantitativos das ajudas de custo a abonar aos agentes e funcionários civis do Estado quando em serviço oficial se desloquem aos portos e territórios do Extremo Oriente, incluindo Timor.
1. Ao pessoal da Secretaria dos Negócios Chineses da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil é atribuída uma percentagem de 50 por cento sobre os emolumentos cobrados pelo serviço de traduções prestado.
2. O rateio da percentagem será feito proporcionalmente aos vencimentos base e complementar de cada agente, não podendo o quantitativo individual exceder, em cada mês, um terço daqueles vencimentos.
3. A referida comparticipação emolumentar não abrange os aspirantes a intérprete nem o pessoal menor.
1. Ao secretário da Secretaria dos Negócios Chineses, na qualidade de director da Escola da Língua Chinesa, é atribuída uma gratificação mensal de $150,00 patacas durante o período lectivo, que passa a ser de dez meses.
2. Aos demais funcionários que leccionem na Escola, sejam ou não da Secretaria, é atribuída a gratificação de $10,00 patacas por hora, até vinte horas semanais, durante o referido período lectivo.
Passa a ter a seguinte redacção o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 101/72, de 28 de Março
É autorizado o Governo de Macau a subscrever acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de $3100000,00 patacas, sendo $2000000,00 patacas através do fundo de reserva e $1100000,00 patacas em conta dos saldos de exercícios findos.
No quadro de pessoal do Comando do Corpo da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 48573, de 10 de Setembro de 1968, é extinto um lugar de adjunto e criado um de comandante de secção, incluído na letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a prover nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 452/70, de 29 de Setembro.
O artigo 52.º do Decreto n.º 45396, de 30 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção
Enquanto as Oficinas Navais não dispuserem de receitas suficientes para cobrir todas as suas despesas, o Governo da província poderá conceder-lhes, anualmente, um subsídio até ao montante necessário para o equilíbrio orçamental.
É fixada no seguinte quantitativo a contribuição da província, em 1973, para a Junta de Investigações do Ultramar
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 422044$00
Fica o Governo da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano económico de 1973.
F) Timor
O § único do artigo 68.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção
O abono das gratificações quilométricas não pode exceder em cada ano económico, para cada tripulante, a importância correspondente a 70 por cento dos respectivos vencimentos base e complementar.
Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1000000$00, destinado a reforçar a verba do capitulo 8.º, artigo 282.º «Defesa Nacional - Forças armadas - Forças terrestres», da tabela de despesa ordinária do respectivo orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
II
Disposições comuns
São aditadas ao mapa II anexo ao Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, as categorias de monitor, operador mecanógrafo de 1.ª classe e operador mecanógrafo de 2.ª classe, incluídas, respectivamente, nas letras L, N e O do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
O artigo 49.º do Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
Transitam para os cargos de terceiros-oficiais, sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, os actuais aspirantes dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar, cujos lugares são extintos, sendo eliminada a respectiva categoria no mapa II anexo ao presente diploma.
Fica a Direcção-Geral de Fazenda autorizada a proceder à regularização e liquidação, pelas dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, nos orçamentos privativos dos serviços autónomos ou dos organismos de coordenação económica, conforme os casos, das despesas com a assistência resultantes do internamento ou do tratamento ambulatório de funcionários ultramarinos e respectivas famílias, relativas a períodos que excedam o limite fixado na alínea c) do artigo 309.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
Aos artigos 98.º, 103.º e 105.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes parágrafos
As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1973, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
São introduzidas nos mapas II e III do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique, anexos ao Decreto n.º 42312, de 9 de Junho de 1959, as seguintes alterações
a) No mapa II
Tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 700$00
Ajudante de tesoureiro-pagador (gratificação para falhas) ... 500$00
Recebedor (gratificação para falhas) ... 500$00
b) No mapa III
Tesoureiros (gratificação para falhas) ... 700$00
Tesoureiros-pagadores (gratificação para falhas) ... 700$00
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Os funcionários do Estado de Moçambique colocados na África do Sul e na Rodésia têm direito, enquanto estiverem nessa situação, aos vencimentos base e complementar que competem às suas categorias, acrescidos de um complemento mensal de residência fixado da forma seguinte
Categorias do grupo E ou superior ... 8000$00
Categorias do grupo F a N ... 6500$00
Categorias do grupo O ou inferior ... 5000$00
§ único. Os condutores de automóveis, intérpretes, guardas-nocturnos, serventes e todo o pessoal assalariado têm direito, além do salário, a uma gratificação mensal de 1500$00.
...
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso geral de enfermagem, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.
...
...
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso de enfermagem auxiliar, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.
...
...
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com os correspondentes cursos, com mais de 35 e menos de 41 anos de idade.