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Lei n.º 2/73

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 2/73 1973-02-10

Lei n.º 2/73

de 10 de Fevereiro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 2/73 1973-02-10

1. É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação

a) A todo o cidadão português;

b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;

c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;

d) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo aos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades, não abrangidos pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da sua inclusão no registo.

Lei 2/73 1973-02-10

Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão às regras seguintes

a) Serão constituídos por códigos numéricos significativos e uniformes;

b) Terão carácter exclusivo e invariável;

c) Quando respeitantes a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.

Lei 2/73 1973-02-10

A organização do registo nacional de identificação, a atribuição do número de identificação e a guarda e segurança da confidencialidade dos mesmos registos serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

Lei 2/73 1973-02-10

O número de identificação figurará obrigatòriamente em todos os documentos e registos oficiais respeitantes a indivíduos nascidos depois de 1 de Janeiro de 1975.

Lei 2/73 1973-02-10

O número de identificação substituirá, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.

Lei 2/73 1973-02-10

O Ministério da Justiça fornecerá aos serviços públicos os elementos constantes do registo nacional de identificação, nos termos e limites legais, desde que se tornem necessários à prossecução das suas atribuições.

Lei 2/73 1973-02-10

A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, bem como os princípios enunciados na presente lei, serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por este diploma. A extensão às províncias ultramarinas do registo nacional de identificação será feita de modo a que este seja unitário para todo o território português.

Lei 2/73 1973-02-10

A regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e versará, designadamente, as seguintes matérias

a) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;

b) Composição dos códigos de identificação pessoal;

c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional, que não deverá conter dados cuja prova não seja, por lei, atribuída a serviços públicos;

d) Valor jurídico das informações;

e) Obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional;

f) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;

g) Salvaguarda da confidencialidade e responsabilidade pela violação desta, estabelecendo sanções para o uso ou comunicação dos elementos constantes do registo nacional para fins não consentidos pela lei.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

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