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Decreto-Lei n.º 31/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 31/73 1973-02-06

Decreto-Lei n.º 31/73

de 6 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 31/73 1973-02-06

É obrigatório o depósito em banco de reconhecido crédito de 95 por cento da receita em cofre, sendo o depósito feito semanalmente e figurando os juros vencidos nas verbas da receita do mapa n.º 102.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 31/73 1973-02-06

O artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção

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