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Portaria n.º 79/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 79/73 1973-02-06

Portaria n.º 79/73

de 6 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de folhas de matérias plásticas artificiais pesando mais de 160 g por metro quadrado, classificadas pelo artigo 39.02.11 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de braceletes para relógios, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Restituir os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importadas em draubaque que foram utilizadas no fabrico dos artefactos exportados e considerar passíveis de direitos os inerentes desperdícios de fabrico, tornados como importados no estado em que se encontram;

3.º Que os quantitativos de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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