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Decreto-Lei n.º 40/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 40/73 1973-02-09

Decreto-Lei n.º 40/73

de 9 de Fevereiro

A redução do número de presos que se verifica em especial quanto a determinadas categorias, como a dos delinquentes de difícil correcção, vem determinando a baixa da população dos estabelecimentos que lhes estão destinados. Assim acontece relativamente à Colónia Penal do Bié.

Não se afigura possível prever com segurança a evolução da criminalidade, tendo em atenção os múltiplos factores que a condicionam. O certo, porém, é que neste momento a Colónia Penal do Bié não se torna essencial ao desempenho das funções confiadas aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 40/73 1973-02-09

Fica o Ministro da Justiça autorizado a ceder, temporária ou definitivamente, nas condições que forem acordadas, a Colónia Penal do Bié ao Estado Português de Angola, outorgando em representação deste o Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 40/73 1973-02-09

1. Os funcionários da Colónia Penal do Bié colocados por lista nos serviços centrais ou nos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos termos do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, mantêm o direito à percepção do vencimento complementar e abonos que recebiam, enquanto aquele estabelecimento se encontrar na dependência do Ministério da Justiça.

2. Os vencimentos e abonos referidos no número anterior, as remunerações do restante pessoal assalariado que presta serviço na Colónia Penal do Bié e as despesas correntes que seja necessário realizar constituem encargo das dotações competentes do orçamento do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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