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Decreto-Lei n.º 38/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 38/73 1973-02-08

Decreto-Lei n.º 38/73

de 8 de Fevereiro

Verificando-se a conveniência de, nas províncias ultramarinas onde o comandante-chefe das forças armadas, por razões justificadas de integração operacional e administrativa, acumular com as funções de comandante militar, naval ou aéreo, existir um general ou contra-almirante que mais directa e detalhadamente exerça essas funções nos respectivos ramos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 38/73 1973-02-08

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. Quando o comandante-chefe desempenhar também as funções de comandante militar, naval ou aéreo, poderá existir um comandante-adjunto para o ramo das forças armadas cujo comando aquele exercer por acumulação, o qual será normalmente general ou contra-almirante, conforme o respectivo ramo, terá hierarquia idêntica à dos comandantes referidos no n.º 1 deste artigo e nele delegará o comandante-chefe, na qualidade de comandante militar, naval ou aéreo, as funções que entender e ainda a competência para autorização de despesas dentro dos limites permitidos por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 38/73 1973-02-08

É aditado o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/70, de 11 de Abril, com a seguinte redacção

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