Decreto n.º 68/73
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Decreto n.º 68/73
de 26 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A transformação de postos escolares em escolas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/73, de 26 de Fevereiro, será determinada por despacho do Ministro da Educação Nacional, desde que se verifiquem as condições indispensáveis ao seu funcionamento.
A entrada em funcionamento das escolas criadas por aplicação do artigo anterior não depende de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
1. Os postos escolares cuja instalação e funcionamento estejam a cargo de entidades idóneas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto n.º 20604, de 30 de Novembro de 1931, podem também ser convertidos em escolas, nos termos do artigo 1.º deste diploma.
2. A entrada em funcionamento das escolas referidas no número anterior ficará dependente de estar assegurada a responsabilidade pelos encargos de instalação, mobiliário e material de ensino por parte da entidade que mantém o posto escolar ou pelo município interessado e, bem assim, da verificação do condicionalismo de que depende a criação de, pelo menos, um lugar de professor.
Cada uma das escolas criadas para substituir um posto escolar será provida de, pelo menos, um lugar de professor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.