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Decreto n.º 61/73

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto 61/73 1973-02-24

Decreto n.º 61/73

de 24 de Fevereiro

Torna-se necessário regular a forma como decorre a apreciação de livros escolares do ensino primário e secundário destinados às províncias ultramarinas, tal como já se determinou quanto aos que se destinam ao ciclo preparatório do ensino secundário.

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 61/73 1973-02-24

Os livros, compêndios e cadernos a usar no ensino primário e secundário do ultramar dependem de aprovação ministerial, sob parecer do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação, competindo a escolha entre os aprovados às seguintes entidades

a) No ensino primário, às Inspecções Provinciais de Angola e Moçambique e aos Serviços de Educação das restantes províncias;

b) No ensino secundário, aos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os compêndios e cadernos considerados como auxiliares são dispensados de aprovação ministerial, ficando o seu uso no ensino primário dependente da aprovação das Inspecções Provinciais de Educação, em Angola e Moçambique, e das repartições provinciais dos Serviços de Educação nas restantes províncias, e quanto ao ensino secundário, da escolha dos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino.

Decreto 61/73 1973-02-24

Não poderão ser considerados os trabalhos que se mostrem em desarmonia com a moral tradicional do País ou com os superiores interesses e valores da Nação.

Decreto 61/73 1973-02-24

O Ministro do Ultramar poderá autorizar que funcionários dos Serviços de Educação elaborem livros, que serão apreciados nos termos constantes do presente diploma.

Decreto 61/73 1973-02-24

1. Os livros escolares serão aprovados para um período de três anos, prorrogável por mais dois.

2. A aprovação só se considera definitiva depois de o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação ter verificado se foram satisfeitas, na impressão do livro, as prescrições que tiverem sido determinadas.

Decreto 61/73 1973-02-24

Quaisquer alterações que os autores pretendam introduzir em novas edições da sua obra necessitam de autorização ministerial.

Decreto 61/73 1973-02-24

As aprovações serão publicadas no Diário do Governo e transcritas nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas. Os prazos referidos no artigo anterior contar-se-ão a partir da data da publicação.

Decreto 61/73 1973-02-24

Para a obtenção da aprovação referida no artigo 1.º será aberto concurso público, no prazo fixado por despacho ministerial, anunciado no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os autores e editores interessados na aprovação de livros apresentarão, nos prazos fixados, requerimento dirigido ao Ministro do Ultramar, do qual constarão os elementos necessários à sua completa identificação.

Decreto 61/73 1973-02-24

Devem acompanhar o requerimento três originais dactilografados ou impressos, encerrados em sobrescrito lacrado e exteriormente identificado.

Decreto 61/73 1973-02-24

Todos os livros que contenham emendas serão rubricados, junto de cada emenda, pelo apresentante ou apresentantes.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os originais e o requerimento devem vir acampanhados de proposta de empresa tipográfica ou editora idónea, da escolha dos concorrentes, da qual constem todas as indicações respeitantes à qualidade do papel, tipo de impressão, gravuras e ilustrações, cartonagem e outros elementos julgados úteis para a boa apreciação da obra sob o aspecto material.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os autores concorrentes juntarão ao requerimento declaração com a assinatura reconhecida por notário, obrigando-se, no caso de o livro ser autorizado, a mandarem fazer as tiragens suficientes para satisfazer completamente a procura, e a manterem uma rede de distribuição eficiente nas localidades das províncias ultramarinas onde existam os estabelecimentos de ensino a que os livros se destinam, e durante a vigência da autorização.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os autores concorrentes depositarão, na data da entrega do requerimento, a importância de 7500$00 por cada obra que apresentem à apreciação do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação, destinada à remuneração dos relatores, visto de cada livro e despesas de administração, cujos quantitativos serão fixados por despacho ministerial.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os autores concorrentes podem apresentar-se isoladamente, na qualidade de editores das suas próprias obras, ou em conjunto com empresas editoras e distribuidoras de livros.

Decreto 61/73 1973-02-24

A apreciação dos livros de cada disciplina será feita por dois relatores, designados pelo director-geral de Educação, que apresentarão, em prazo estabelecido, relatório devidamente fundamentado, dando parecer sobre o mérito científico e pedagógico absoluto e relativo de cada livro, e tendo sempre em vista a harmonia com os programas e instruções em vigor para cada disciplina.

Decreto 61/73 1973-02-24

Quando um livro revele mérito no seu conjunto, havendo, porém, omissões, erros ou matéria a suprimir, o relatório deverá indicar as alterações a efectuar.

Decreto 61/73 1973-02-24

Os dois relatórios, juntamente com um exemplar de cada livro a que dizem respeito, correrão a visto dos vogais do Gabinete de Estudos nos prazos fixados pelo respectivo director.

Decreto 61/73 1973-02-24

Findo o prazo, o director do Gabinete de Estudos convocará uma reunião do Gabinete para apreciação dos livros apresentados a concurso.

Decreto 61/73 1973-02-24

Não podem tomar parte na apreciação ou exame dos livros os seus autores ou editores.

Decreto 61/73 1973-02-24

Cada exemplar dos livros aprovados terá impressos dizeres indicativos do período da autorização, do respectivo despacho ministerial e data e número do Diário do Governo em que o mesmo veio publicado.

Decreto 61/73 1973-02-24

Não é permitido aos professores, quando haja livros autorizados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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