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Decreto n.º 52/73

51 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (51)

Statutory Text (51 Articles)

Decreto 52/73 1973-02-22

Decreto n.º 52/73

de 22 de Fevereiro

1. O Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 402/70, de 22 de Agosto, procedeu, na linha de orientação definida por este diploma legal, à reestruturação dos órgãos e serviços do Secretariado, estabelecendo o quadro do respectivo pessoal.

2. Consignava, porém, no seu artigo 18.º que, relativamente aos lugares em que a admissão ou promoção de pessoal dependesse da aprovação em concursos de prestação de provas, os requisitos de admissão, o sistema das provas, a constituição dos júris, a forma de homologação dos resultados e os prazos de validade seriam estabelecidos em regulamento aprovado por decreto.

3. Deste modo, e a fim de satisfazer o estatuído na mencionada disposição legal, se publica o presente Regulamento, na elaboração do qual houve a preocupação de atender às mais recentes disposições tomadas na matéria pelo Secretariado da Reforma Administrativa, nomeadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, relativamente às consequências derivadas das desistências, aprovações e reprovações de candidatos em concurso de promoção, bem como o consignado no Decreto-Lei n.º 49410, da mesma data, pelo que respeita ao estabelecido quanto ao recrutamento para os lugares de entrada.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os lugares de ingresso do quadro do pessoal do Secretariado Nacional da Emigração serão providos entre indivíduos que demonstrem aptidões para o exercício dos cargos que possam vir a desempenhar, nos termos deste Regulamento, do Decreto n.º 16/72, de 12 de Janeiro, e mais legislação aplicável.

2. Consideram-se lugares de ingresso, além dos mencionados no artigo 8.º do presente Regulamento, os seguintes

a) Técnico de 2.ª classe do Gabinete de Estudos;

b) Médico;

c) Inspector de 2.ª classe;

d) Técnico de serviço social de 2.ª classe;

e) Tradutor-correspondente-intérprete;

f) Chefe de secção, quando provido entre diplomados com um curso superior;

g) Terceiro-oficial;

h) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

i) Telefonista de 2.a classe;

j) Motorista de 2.ª classe;

k) Porteiro de 2.ª classe;

l) Contínuo de 2.ª classe;

m) Paquete.

Decreto 52/73 1973-02-22

Serão providos

a) Por concurso documental, os lugares de médico;

b) Por concurso de prestação de provas, os lugares de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

c) Por estágio, os lugares de

Técnico de 2.ª classe do Gabinete de Estudos;

Inspector de 2.ª classe;

Técnico de serviço social de 2.ª classe;

Tradutor-correspondente-intérprete;

Chefe de secção, quando provido entre

diplomados com um curso superior;

Telefonista de 2.ª classe;

d) Por escolha, os lugares de

Motorista de 2.ª classe;

Porteiro de 2.ª classe;

Contínuo de 2.ª classe;

Paquete.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Nos concursos documentais, o mérito dos candidatos será demonstrado por meio de apresentação de documentos ou de trabalhos técnicos, científicos ou outros.

2. Poderá ser dada preferência aos candidatos que prestam ou já tenham prestado serviço nos quadros do Secretariado e hajam dado provas relevantes de competência e dedicação pelo serviço.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. A admissão ao estágio será sempre precedida de entrevista, a qual terá carácter eliminatório.

2. As entrevistas a que se refere o número anterior, que poderão ser individuais ou de grupo, destinar-se-ão a reunir informações sobre a posse de requisitos necessários ao desempenho das funções, designadamente cultura geral, motivações profissionais e características de personalidade.

3. Em relação aos candidatos a técnicos de serviço social de 2.ª classe e inspector de 2.ª classe, a admissão ao estágio depende ainda da demonstração de conhecimentos de francês, inglês ou alemão, mediante provas práticas.

4. Os candidatos ao lugar de tradutor-correspondente-intérprete serão submetidos a adequadas provas de línguas, em dois ou mais idiomas, para o que se poderá recorrer a serviços especializados.

Decreto 52/73 1973-02-22

Nos concursos de prestação de provas, as aptidões dos candidatos serão demonstradas mediante a prestação de provas teóricas ou práticas.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Metade das vagas que ocorrerem nos lugares de chefe de secção, exceptuando-se as que vierem a dar-se nas secções mencionadas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto n.º 16/72, de 12 de Janeiro, serão preenchidas por promoção de primeiros-oficiais, nos termos deste Regulamento.

2. Quando o número de vagas for ímpar, o número de lugares a atribuir a primeiros-oficiais será de (n + 1)/2, em que n representa o número de vagas.

Decreto 52/73 1973-02-22

Sempre que o secretário nacional achar oportuno, poderá fazer depender a admissão aos lugares a que se refere o presente Regulamento dos resultados obtidos pelos candidatos em testes psicotécnicos, independentemente de quaisquer outras provas que os mesmos tenham de prestar.

Decreto 52/73 1973-02-22

Os lugares de adjunto do secretário nacional, director de serviços, director do Gabinete de Estudos e Relações Públicas, chefe de divisão, inspector-chefe e chefe de delegação serão providos por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional, entre diplomados com curso superior adequado.

Decreto 52/73 1973-02-22

Não se consideram lugares de acesso, para efeitos do disposto no n.º 4 do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929, os lugares referidos nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das promoções

Decreto 52/73 1973-02-22

1. A promoção aos lugares do quadro do pessoal do Secretariado Nacional da Emigração será feita por escolha ou por concurso de promoção, nos termos do presente Regulamento, entre os funcionários do Secretariado das categorias imediatamente inferiores.

2. Nos casos especiais previstos na lei geral poderá recorrer-se a funcionários de outras categorias.

3. Consideram-se lugares de promoção

a) Técnico especialista do Gabinete de Estudos;

b) Técnico de 1.ª classe do Gabinete de Estudos;

c) Inspector de 1.ª classe;

d) Técnico de serviço social de 1.ª classe;

e) Chefe de secção, relativamente aos primeiros-oficiais;

f) Primeiro-oficial;

g) Segundo-oficial;

h) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;

i) Telefonista de 1.ª classe;

j) Porteiro de 1.ª classe;

k) Continuo de 1.ª classe.

Decreto 52/73 1973-02-22

As promoções far-se-ão com base no mérito revelado pelos funcionários, o qual será apreciado através da conjugação, total ou parcial, dos seguintes factores

a) Prestação de provas;

b) Classificação de serviço;

c) Antiguidade.

Decreto 52/73 1973-02-22

Serão providos

1. Por escolha, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento

a) Técnico especialista do Gabinete de Estudos, nos termos que forem previstos em lei geral;

b) Técnico de 1.ª classe do Gabinete de Estudos;

c) Inspector de 1.ª classe;

d) Técnico de serviço social de 1.ª classe;

e) Chefe de secção, relativamente aos primeiros-oficiais;

f) Telefonista de 1.ª classe;

g) Porteiro de 1.ª classe;

h) Contínuo de 1.ª classe.

2. Por concurso de promoção, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento

a) Primeiro-oficial;

b) Segundo-oficial;

c) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Decreto 52/73 1973-02-22

As promoções para os lugares que devam ser providos por escolha far-se-ão de acordo com o seguinte procedimento

a) Até 31 de Janeiro de cada ano serão organizadas listas de promoção para cada um dos grupos de pessoal, nas quais os funcionários serão inscritos segundo uma ordem baseada na média das classificações de serviço nos últimos três anos e na antiguidade;

b) Quando, nos termos da legislação aplicável, o prazo mínimo para a promoção seja reduzido a dois anos de serviço na categoria e sempre que o funcionário não possua três anos de serviço no respectivo grupo de pessoal, a média das classificações de serviço será referida aos dois anos de exercício do cargo;

c) Para as vagas que ocorrerem no ano da publicação das listas referidas na alínea a) serão as promoções efectuadas segundo a ordem por que os funcionários figurem nas mencionadas listas.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, a classificação geral dos funcionários será a média aritmética do somatório da pontuação atribuída à classificação do serviço e do número de anos completos de serviço no respectivo grupo de pessoal.

2. À pontuação da classificação de serviço será atribuído o coeficiente 2 e ao número de anos completos de serviço o coeficiente 1.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. As listas a que se refere o artigo 13.º serão organizadas pelo conselho de classificação e aprovadas pelo secretário nacional, após o que será dado conhecimento, por escrito, aos funcionários da respectiva categoria.

2. Da classificação caberá reclamação para o secretário nacional, a qual deverá ser interposta, devidamente fundamentada, no prazo de oito dias, a contar da data em que o reclamante tenha tomado conhecimento.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Nas promoções a efectuar por concurso de promoção atender-se-á aos resultados das provas prestadas, à classificação de serviço e à antiguidade.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação final atribuída aos candidatos será a média aritmética do somatório geral das provas, da média das classificações de serviço no triénio anterior e do número de anos completos de serviço no respectivo grupo de pessoal.

3. Para a determinação da classificação final a que se refere o número anterior será atribuído o coeficiente 3 à classificação geral das provas, o coeficiente 2 à classificação de serviço e o coeficiente 1 ao número de anos completos de serviço.

CAPÍTULO II

Dos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os concursos de admissão e de promoção do pessoal dos quadros do Secretariado regulam-se pelas disposições do presente capítulo.

2. Por concurso de admissão entendem-se os concursos documentais e os concursos de prestação de provas referidos no artigo 2.º do presente Regulamento.

3. Os concursos de promoção são constituídos pelo sistema misto de classificação aplicável, nos termos do artigo anterior, à promoção aos lugares referidos no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma.

4. O disposto no presente capítulo, em relação a provas, aplica-se aos concursos de prestação de provas e ao factor dos concursos de promoção constituído pela prestação de provas.

SECÇÃO I

Da abertura dos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

Os concursos de admissão e de promoção serão abertos por despacho do secretário nacional, pelo prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do aviso no Diário do Governo.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Dos avisos de abertura dos concursos constarão os seguintes elementos

a) Prazo de abertura;

b) Categoria e número de vagas existentes;

c) Prazo de validade dos concursos;

d) Natureza das provas e programas das mesmas;

e) Condições de admissão;

f) Indicação do local ou locais de entrega de documentos;

g) Constituição do júri;

h) Os documentos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, ou os dispensados nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;

i) Os nomes dos candidatos que obrigatoriamente devam ser opositores aos concursos de promoção;

j) O prazo para apresentação de reclamações e interposição de recursos.

2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, os serviços que tenham a seu cargo os assuntos de pessoal organizarão as listas dos candidatos que obrigatoriamente devam ser opositores aos concursos de promoção, as quais serão homologadas pelo secretário nacional.

SECÇÃO II

Da admissão aos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

1. As candidaturas aos concursos de admissão serão apresentadas mediante requerimento dirigido ao secretário nacional, nos termos previstos nos artigos 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.

2. Nos requerimentos os candidatos indicarão ainda se desejam submeter-se a provas facultativas, se estas estiverem previstas nas concursos de prestação de provas.

Decreto 52/73 1973-02-22

Aos concursos de promoção serão admitidos obrigatoriamente os funcionários de categoria inferior que à data de abertura dos concursos tiverem completado três anos de exercício no cargo.

Decreto 52/73 1973-02-22

Nos casos em que a lei permite que possam ser opositores aos concursos de promoção funcionários sem o tempo de serviço previsto no artigo anterior, a admissão aos concursos depende do requerimento dos interessados, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Aos concursos de admissão para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro-oficial poderão ser admitidos candidatos com a idade mínima de 18 anos que reúnam os demais requisitos exigidos por lei.

2. Aos concursos de admissão para os lugares de terceiro-oficial poderão concorrer os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro do Secretariado que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no Secretariado em qualquer categoria, como pessoal eventual ou do quadro.

SECÇÃO III

Das decisões sobre a admissão aos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Encerrado o prazo de abertura dos concursos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade ou inadmissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos ou excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário do Governo nos oito dias seguintes ao da deliberação do júri.

2. No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados nas listas a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias, a contar da publicação das listas provisórias no Diário do Governo, mediante requerimento em que exponham os fundamentos da reclamação.

2. As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do secretário nacional.

3. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados e, quando julgado conveniente, mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Da organização das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º cabe reclamação, a deduzir no prazo de oito dias, a contar da publicação do aviso de abertura dos concursos de promoção.

2. As reclamações referidas no número anterior serão decididas pelo secretário nacional.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Nos oito dias seguintes aos das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Diário do Governo a lista definitiva dos candidatos.

2. Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário do Governo a declaração de conversão das listas provisórias em definitivas.

3. Juntamente com a publicação das listas definitivas serão indicados, no caso dos concursos de prestação de provas, o dia, o local e o calendário das provas.

SECÇÃO IV

Das provas

Decreto 52/73 1973-02-22

As provas deverão ter início até ao 30.º dia após a publicação das listas definitivas dos candidatos aos concursos.

Decreto 52/73 1973-02-22

As provas serão escritas, que podem desdobrar-se em teóricas e práticas, e orais.

Decreto 52/73 1973-02-22

Serão aprovados por despacho do secretário nacional

a) A natureza das provas correspondentes nos diferentes concursos, bem como o modo de processamento das mesmas;

b) As matérias sobre que versarão as provas;

c) O modo de elaboração dos pontos;

d) A duração das provas;

e) O modo de classificação dos pontos e os coeficientes da respectiva valorização, nos casos em que devam aplicar-se.

SECÇÃO V

Das faltas às provas

Decreto 52/73 1973-02-22

1. A falta a qualquer das provas sem motivo justificado determinará a exclusão dos candidatos.

2. Consideram-se motivos justificados

a) Doença impeditiva da prestação de provas;

b) Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau de linha recta e até ao terceiro grau da linha colateral em dias de provas ou nos dois dias que as antecedem;

c) Prestação obrigatória de serviço militar;

d) Impedimento devido a parto;

e) Todos os casos reconhecidos pelo júri como de força maior.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os candidatos que, por motivos justificados, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da prova em que se verificou a falta justificada, salvo o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, em relação aos indivíduos impedidos de comparecer por motivo da prestação obrigatória do serviço militar.

2. O pedido de adiamento deverá efectuar-se mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo de quarenta e oito horas após o início do concurso ou da prova a que os concorrentes faltaram.

3. Os requerimentos deverão ser acompanhados de documentos comprovativos sempre que se tratar dos motivos mencionados nas alíneas a), e) e d) do n.º 2 do artigo anterior; nos restantes casos poderá o júri exigir as provas que entender.

4. A justificação das faltas por doença e por parto só poderá ser feita mediante atestado médico.

5. Das decisões sobre os pedidos de adiamento serão notificados os requerentes mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção, no qual serão indicadas as datas de realização das provas a que faltaram, no caso de deferimento daqueles pedidos.

SECÇÃO VI

Das decisões sobre a classificação dos concorrentes

Decreto 52/73 1973-02-22

1. O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas de classificações não deverá exceder trinta dias, contados a partir da data da realização da última prova.

2. As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário do Governo, no prazo máximo de oito dias, a partir da data da deliberação do júri.

SECÇÃO VII

Dos júris dos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os júris dos concursos serão constituídos por um presidente e dois vogais, nomeados pelo secretário nacional.

2. Além dos vogais efectivos serão nomeados dois vogais suplentes.

3. O presidente do júri designará o vogal que servirá de secretário.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Aos júris poderão ser agregados técnicos ou professores de reconhecida competência sempre que a natureza das matérias incluídas nos programas dos concursos o justifique.

2. A actuação dos técnicos ou professores indicados no n.º 1 cingir-se-á à classificação das provas da respectiva especialidade, não podendo aqueles participar na votação final dos candidatos.

Decreto 52/73 1973-02-22

Os membros dos júris poderão ser remunerados, sendo a remuneração fixada por despacho do secretário nacional.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os membros dos júris serão substituídos nos casos de falta ou impedimento.

2. Se a falta ou impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal de maior categoria e, em caso de igualdade de categorias, pelo de maior antiguidade.

3. Os vogais serão substituídos pelos suplentes, por ordem de categoria e antiguidade.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Os júris só poderão funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2. Das reuniões dos júris serão lavradas actas, das quais deverão constar, em resumo, mas com suficiente clareza, tudo o que nelas se tiver debatido e as diferentes resoluções tomadas.

Decreto 52/73 1973-02-22

As deliberações dos júris dos concursos serão tomadas por maioria de votos.

SECÇÃO VIII

Do prazo de validade dos concursos

Decreto 52/73 1973-02-22

1. O prazo de validade dos concursos será de dois anos para os de admissão e de três para os de promoção, contando-se esse prazo a partir da data da publicação no Diário do Governo das listas de classificação final.

2. O prazo de validade dos concursos não caduca relativamente aos candidatos que, atendendo à respectiva classificação, forem nomeados interinamente durante o mesmo prazo para lugar de categoria correspondente, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções não superiores a sessenta dias, venham a ser providos a título efectivo em lugar da mesma categoria.

SECÇÃO IX

Das preferências a atender na ordem de classificação dos concorrentes

Decreto 52/73 1973-02-22

1. Em igualdade de valorização, constituem condições de preferência a observar para efeitos de ordem de classificação dos concorrentes aos lugares de ingresso

a) Prestar ou haver prestado serviço militar, no caso de candidatos do sexo masculino;

b) Prestar ou haver prestado serviço em qualquer organismo do Estado ou corpos administrativos;

c) Ter maior tempo de serviço, no caso da alínea anterior;

d) Maiores habilitações literárias;

e) Maiores encargos familiares.

2. As preferências enumeradas no número anterior não se acumulam; só se recorrerá à segunda quando existam dois ou mais concorrentes em igualdade de condições relativamente à primeira, e de igual modo se procederá relativamente às seguintes.

3. A prestação do serviço militar a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo só constituirá motivo de preferência em relação aos restantes candidatos do sexo masculino.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. No caso dos concursos de promoção serão tidas em conta as seguintes preferências

a) Maior antiguidade na categoria inferior;

b) Mais tempo de serviço em organismos do Estado ou corpos administrativos;

c) Maiores encargos familiares.

2. Na consideração das preferências enumeradas no número anterior será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Dos estágios

Decreto 52/73 1973-02-22

O provimento dos candidatos admitidos nos termos da alínea c) do artigo 2.º deste Regulamento será sempre antecedido da realização de um estágio remunerado, destinado à apreciação das aptidões efectivas dos candidatos e, bem assim, à respectiva formação inicial.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. O período dos estágios será de trinta dias para o caso de telefonistas de 2.ª classe e de seis meses para os candidatos aos restantes lugares.

2. O início e o final do estágio serão determinados por despacho do secretário nacional e o abono da respectiva remuneração efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. No caso dos candidatos considerados aptos, o período de estágio poderá ser prolongado até à posse daqueles nos respectivos lugares.

Decreto 52/73 1973-02-22

A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída aos lugares a que os estagiários se candidatarem e será paga por conta da dotação orçamental respectiva.

Decreto 52/73 1973-02-22

Os estagiários terão direitos e deveres análogos aos dos funcionários em geral.

Decreto 52/73 1973-02-22

O período de estágio será tido em conta para todos os efeitos de serviço público, desde que os estagiários sejam providos nos lugares a que concorreram.

Decreto 52/73 1973-02-22

1. A orientação e coordenação dos estágios ficará a cargo do conselho de classificação, ao qual compete

a) Estudar e propor para cada estagiário ou grupo de estagiários o programa dos estágios, incluindo as actividades formativas e as provas de demonstração de aproveitamento, quando for caso disso;

b) Reunir todas as informações a respeito dos estagiários;

c) Orientar os estagiários relativamente à sua autoformação, fornecendo-lhes todas as indicações e elementos de estudo úteis.

2. O programa a que se refere a alínea a) será aprovado pelo secretário nacional.

3. As informações mencionadas na alínea b) do presente artigo compreenderão

a) A pontuação atribuída aos estagiários pelos superiores directos dos serviços onde aqueles realizam o estágio, com base no sistema de notação em uso no Secretariado;

b) O aproveitamento dos estagiários relativamente às actividades formativas, sempre que estiverem previstas nos programas de estágio;

c) Todos os elementos considerados úteis e que de algum modo possam elucidar sobre a posse, por parte dos candidatos, de requisitos necessários ao desempenho das funções que possam vir a desempenhar.

Decreto 52/73 1973-02-22

Compete ao conselho de classificação submeter ao secretário nacional a classificação final dos estagiários, a qual será feita, por cada candidato, em termos de apto ou inapto, acompanhada de um relatório sucinto sobre a decisão tomada.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Decreto 52/73 1973-02-22

É aprovado o Regulamento das Admissões e Promoções do Pessoal do Quadro do Secretariado Nacional da Emigração, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DAS ADMISSÕES E PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DO SECRETARIADO NACIONAL DA EMIGRAÇÃO

CAPÍTULO I

Das admissões e promoções

SECÇÃO I

Das admissões

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