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Decreto-Lei n.º 53/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 53/73 1973-02-22

Decreto-Lei n.º 53/73

de 22 de Fevereiro

Tornando-se conveniente que a nomeação dos dois oficiais do Exército e da Força Aérea para funções docentes no Instituto Superior Naval de Guerra, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967, possa recair também em oficiais com o posto de brigadeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 53/73 1973-02-22

Serão ainda nomeados dois professores de entre os brigadeiros ou oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo.

§ único. As nomeações de que trata este artigo serão feitas pelo Ministro da Marinha e pelo Ministro do Exército ou Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o caso.

2. No corrente ano os encargos consequentes da alteração referida no n.º 1 serão custeados pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1, alínea 1, do orçamento do Ministério da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 53/73 1973-02-22

1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção

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