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Decreto n.º 73/73

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 73/73 1973-02-28

Decreto n.º 73/73

de 28 de Fevereiro

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril;

Tendo em consideração o relatório e a proposta da comissão incumbida do estudo da qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

Ouvido o Ministro da Educação Nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 73/73 1973-02-28

(Disposições gerais)

1 - A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a preceituada no presente diploma.

2 - Os projectos deverão, conforme o disposto nos artigos seguintes, ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.

3 - Quando se verifique a participação de vários técnicos na elaboração de um mesmo projecto, cada parte do projecto deverá ser subscrita pelo técnico ou técnicos que nela directamente intervêm.

4 - A declaração a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, deverá ser subscrita pelos autores do projecto ou das respectivas partes, quando estas existam.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Loteamentos urbanos)

1 - Os estudos de urbanização, quando necessários à definição de loteamentos urbanos, serão elaborados e subscritos, conjuntamente, por arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

2 - Os projectos de loteamentos abrangidos por estudos de urbanização já aprovados ou os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais poderão ser elaborados e subscritos, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Edifícios)

1 - Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados.

2 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, poderão ser elaborados, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes, poderão ser elaborados e subscritos por construtores civis diplomados.

4. - É obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvam modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Estruturas de edifícios)

1 - Os projectos de estruturas de edifícios serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

2 - Na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.

3 - Salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Instalações especiais e equipamento)

1 - Os projectos de instalações especiais e equipamento serão, em regra, elaborados e subscritos por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia.

2 - Os projectos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos deverão ser elaborados e subscritos, consoante a sua importância, por engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Na elaboração dos projectos de instalações eléctricas, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia, cuja actividade profissional os recomende como especialistas na matéria.

4 - Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Disposição transitória)

1 - Enquanto não for definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, poderão as câmaras municipais continuar a aceitar projectos de autoria de técnicos cuja qualificação não obedeça aos preceitos anteriores, desde que provem que, à data da publicação do presente diploma, já apresentaram na câmara municipal em que pretendem continuar inscritos, em período não inferior a cinco anos, projectos similares por eles elaborados e subscritos que mereceram aprovação.

2 - Na falta de técnicos com as qualificações previstas neste diploma ou nas condições referidas no número antecedente e apenas durante o período em que na área do concelho interessado e dos concelhos limítrofes se mantiver tal carência, poderão as câmaras municipais aceitar projectos elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente e por indivíduos não diplomados, aos quais já tenha sido reconhecida idoneidade para o efeito, desde que domiciliados naquela área, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 4.º e 5.º

Decreto 73/73 1973-02-28

(Intervenção das câmaras municipais)

1 - As resoluções das câmaras municipais em matéria de qualificação, tendo em conta o disposto neste decreto, serão fundamentadas em parecer dos respectivos serviços técnicos, se os houver, e deverão mencionar concretamente as razões justificativas da decisão tomada.

2 - No caso de os serviços técnicos não se encontrarem habilitados a elaborar o parecer referido no número antecedente, deverá a câmara municipal recorrer aos serviços técnicos da junta distrital, ou, na sua falta, à direcção de urbanização do respectivo distrito.

3 - Das decisões tomadas pelas câmaras municipais no âmbito do presente diploma cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto 73/73 1973-02-28

(Disposição final)

As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação das disposições contidas no presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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