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Portaria n.º 480/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 480/2003 2003-06-16

Portaria n.º 480/2003

de 16 de Junho

Estabelece o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro, que ao estrangeiro autorizado a residir em Portugal é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, prevê que o estrangeiro a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, tem direito a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, segundo modelo estabelecido por portaria.

Também a Lei n.º 15/98, no seu artigo 8.º, dispõe que a autorização de residência concedida por razões humanitárias seja emitida segundo modelo estabelecido por portaria.

Tendo em conta que o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos das disposições legais acima citadas, seja aprovado o modelo uniforme de título de residência anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias, segundo a seguinte tipologia

1) Temporária, ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;

2) Permanente, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;

3) Refugiado, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março;

4) Razões humanitárias, ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 23 de Maio de 2003.

(ver modelo no documento original)

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