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Decreto-Lei n.º 93/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 93/73 1973-03-10

Decreto-Lei n.º 93/73

de 10 de Março

Atendendo a que, até à presente data, não foi legalmente definida a competência administrativa dos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas;

Considerando que são orçamentalmente consignadas dotações aos referidos comandos;

Tendo em vista a necessidade administrativa de aos comandantes militares, navais e aéreos, ser atribuída competência para autorizar despesas além dos montantes até agora consignados legalmente;

Convindo resolver o lapso existente e estabelecer as bases que devem regular esta matéria;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 93/73 1973-03-10

Os comandantes-chefes das províncias ultramarinas são competentes para autorizar despesas, por conta das verbas consignadas nos seus orçamentos, com obras ou com aquisições de material nos seguintes montantes

a) 2000000$00, para despesas que se celebrarem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;

b) 1000000$00, para despesas que se efectivarem com dispensa de qualquer dessas formalidades legais.

Decreto-Lei 93/73 1973-03-10

Os limites de competência administrativa atribuídos legalmente aos comandantes militares, navais e aéreos, das províncias ultramarinas podem ser alargados por delegação a conceder pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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