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Portaria n.º 1013/99

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Portaria 1013/99 1999-11-16

Portaria n.º 1013/99

de 16 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, que entrou em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme decorre do artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.

De acordo com o artigo 6.º do referido Regulamento, a definição das características dimensionais e a arqueação das embarcações de recreio (ER) serão objecto de portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Nesse sentido foi publicada a Portaria n.º 733/96, de 12 de Dezembro, que estabeleceu um método de arqueação das embarcações que é baseado no cálculo do volume do casco. Por não ser obrigatória a declaração do volume pelo construtor na documentação técnica decorrente da aplicação da Directiva n.º 94/25/CE, muito dificultado fica o cálculo da arqueação, por obrigar a um conjunto de medições que, por só se poderem efectuar com a embarcação em seco, torna o processo moroso e dispendioso para o proprietário.

Sendo reconhecido que, nas embarcações de recreio, a arqueação não assume a importância que tem noutros tipos de embarcações, interessa proceder a uma simplificação do seu método de cálculo que torne o processo de registo das embarcações de recreio mais célere, deixando ao proprietário a faculdade de requerer a arqueação por método rigoroso se esse for o seu interesse.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte

1.º É aditado ao n.º 7 do anexo II à Portaria n.º 733/96, de 12 de Dezembro, o n.º 7.7, com a seguinte redacção

«7.7 - No método de cálculo da arqueação bruta (AB), descrito no n.º 7.1, pode proceder-se à simplificação que consiste em substituir o volume do casco (V(índice h)) por

V(índice hs) = K(índice 1) x L(índice h) x B(índice h) x D

com a constante K(índice 1) a valer 0,56 nas ER a motor e 0,52 nas restantes, a menos que o proprietário solicite outro dos métodos constantes da presente portaria.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 22 de Outubro de 1999.

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