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Decreto n.º 98/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 98/73 1973-03-12

Decreto n.º 98/73

de 12 de Março

Convindo regular em termos de maior flexibilidade o processo de escolha do concessionário quando for esta a forma adoptada para a realização do tráfego de mercadorias nas áreas de entreposto da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 98/73 1973-03-12

Dentro dos entrepostos e seus cais o serviço de tráfego será explorado directamente pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ou dado em concessão mediante concurso.

§ 1.º A adjudicação poderá ser feita por negociação particular sempre que o concurso fique deserto ou não se mostre conveniente outorgar a concessão a qualquer dos concorrentes.

§ 2.º Na adjudicação por negociação particular será dada preferência a empresa ligada a actividades portuárias.

§ 3.º A concessão será outorgada mediante contrato, cuja minuta carece de aprovação do Ministro das Comunicações.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 98/73 1973-03-12

O artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, passa a ter a seguinte redacção

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