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Decreto-Lei n.º 97/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

Decreto-Lei n.º 97/73

de 12 de Março

De acordo com a legislação em vigor, a exportação de vinho do Porto pela raia seca apenas é permitida para vinho engarrafado e em remessas expedidas directamente da estação de Vila Nova de Gaia, regulamentação que tem por objectivo assegurar a genuinidade e qualidade do vinho exportado.

A evolução, porém, dos meios de transporte internacionais e respectiva disciplina jurídica leva a considerar superados os obstáculos de ordem técnica que estão na base da referida proibição legal.

Assim, satisfazendo as solicitações dos interessados e reconhecendo-se a necessidade de facilitar a exportação de vinho do Porto, julga-se oportuno autorizar, pelo presente diploma, a sua exportação em camiões-citernas ou em contentores transportados em camiões.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

É autorizada a exportação de vinho do Porto, engarrafado ou a granel, por estrada, em veículos rodoviários selados ou em contentores selados transportados em veículos rodoviários, em remessa directa do Entreposto de Gaia.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

No transporte do vinho do Porto, engarrafado ou em granel, por estrada, em veículos rodoviários selados ou em contentores selados transportados em veículos rodoviários, a que se refere o artigo 1.º, observar-se-ão as disposições da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46887, de 2 de Março de 1966.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

O emprego de veículos rodoviários selados ou dos contentores selados neles transportados, destinados à exportação de vinho do Porto, será fiscalizado pelo Instituto do Vinho do Porto, de forma a impedir a utilização de materiais que afectem a integridade qualitativa do vinho do Porto assim acondicionado e transportado.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

Todos os recipientes que transportem vinho do Porto para exportação serão selados e a sua inviolabilidade garantida através de providências adequadas a estabelecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

O rompimento dos selos será punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal, sem prejuízo de aplicação aos infractores das competentes sansões disciplinares, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

Em portaria do Secretário de Estado do Comércio, poderá autorizar-se a exportação de vinho do Porto a granel por caminho de ferro desde que se mostre devidamente garantida a inviolabilidade dos respectivos contentores até ao país do destino, estabelecendo-se para o efeito as providências adequadas.

Decreto-Lei 97/73 1973-03-12

Este diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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