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Decreto-Lei n.º 114/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 114/73 1973-03-22

Decreto-Lei n.º 114/73

de 22 de Março

Torna-se necessário regularizar a cessão operada, em 30 de Dezembro de 1950, a favor da Junta de Colonização Interna, de diversos prédios situados nos concelhos do Montijo e Palmela.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 114/73 1973-03-22

1. Considera-se operada, a título definitivo, a cessão a favor da Junta de Colonização Interna, pela quantia de 6006178$00, já recebida, de todos os prédios situados nos concelhos do Montijo e Palmela, a que se refere o auto lavrado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública em 30 de Dezembro de 1950, e identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2. O referido auto constitui título bastante para a efectivação dos necessários registos a favor da entidade cessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 114/73

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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