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Decreto-Lei n.º 119/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 119/73 1973-03-22

Decreto-Lei n.º 119/73

de 22 de Março

Considerando a grande carência de pessoal docente qualificado com que lutam as Universidades ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 119/73 1973-03-22

1. Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos respectivos Senados Universitários fundamentada na aptidão física e intelectual e na dificuldade de preenchimento de vagas da sua especialidade, poderão ser autorizados os professores das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, a exercer funções docentes, em regime de prestação de serviço, nas mesmas Universidades, até ao limite de idade fixado para os professores das Universidades metropolitanas.

2. Os professores colocados no regime a que se refere o n.º 1 terão direito, além da pensão que lhes tiver sido fixada, a um terço da remuneração que competir às respectivas funções docentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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