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Decreto-Lei n.º 117/73

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

Decreto-Lei n.º 117/73

de 22 de Março

A Administração-Geral do Porto de Lisboa, no âmbito das suas obras sociais e culturais e para cumprimento do seu plano habitacional, propõe-se financiar a construção de casas de renda acessível para os seus servidores.

O financiamento da construção das habitações será efectuado pela aplicação de disponibilidades ou de parte da reserva do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder ao Fundo de Fomento da Habitação um financiamento, sem juros, da importância necessária à construção de até trezentas habitações de renda acessível para os seus servidores, segundo fases de construção a definir em contrato, com o limite máximo de 20000 contos por ano.

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

O financiamento, de harmonia com as disposições do § 3.º do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, será efectuado por aplicação de disponibilidades do Fundo de Seguros do Porto de Lisboa ou de parte da reserva do mesmo Fundo.

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

O Fundo de Fomento da Habitação reembolsará a Administração-Geral do Porto de Lisboa das importâncias do financiamento, conforme planos anuais a estabelecer por mútuo acordo.

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

O Fundo de Fomento da Habitação obriga-se a efectuar o reembolso antecipado das importâncias em dívida, até à total amortização dos financiamentos, no caso de o Fundo de Seguros do Porto de Lisboa necessitar de reconverter em numerário as suas reservas, por motivo de sinistro.

Decreto-Lei 117/73 1973-03-22

O reembolso e eventuais antecipações constituirão encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação, que, anualmente, inscrever em orçamento as necessárias dotações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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