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Decreto n.º 45388

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 45388 1963-11-28

Decreto n.º 45388

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45388 1963-11-28

1. ...

2. ...

3. ...

4. Se o expropriante for entidade de direito público, a escritura a que se referem os números anteriores pode ser substituída por um auto de expropriação amigável, lavrado, em duplicado, pelo respectivo notário privativo ou chefe da secretaria da câmara municipal.

5. Ao auto de expropriação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras dos instrumentos notariais avulsos na parte não contrariada pelo presente regulamento.

Decreto 45388 1963-11-28

1. A escritura ou o auto será lavrado dentro dos dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário ou à câmara municipal o acordo celebrado, e dela hão-de constar

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2. Para que a escritura ou o auto seja lavrado deve o expropriante apresentar os documentos a que se refere o artigo 2.º e, quando se trate de entidade particular, juntar ainda o conhecimento do depósito da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência.

Decreto 45388 1963-11-28

1. ...

2. Nos restantes casos depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo, ficará a certidão ou o duplicado a aguardar no serviço perante o qual a escritura ou o auto foi lavrado, durante o prazo de dez dias, que o expropriante junte o conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da importância da indemnização; logo que se mostre feita a junção, será a certidão da escritura ou o duplicado do auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca referida no número anterior.

Decreto 45388 1963-11-28

Recebida a certidão ou o duplicado com os documentos no tribunal, o juiz adjudicará, dentro de cinco dias, o prédio ao expropriante, a quem o mandará entregar livre de qualquer ónus ou encargo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Decreto 45388 1963-11-28

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção

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