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Decreto-Lei n.º 45382

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

Decreto-Lei n.º 45382

Para a construção do Liceu Gil Vicente, em Lisboa, foram utilizados terrenos da Cerca de S. Vicente de Fora pertencentes aos Patriarcado de Lisboa, pelo que lhe é devida pelo Estado a correspondente indemnização.

Nos termos do acordo estabelecido, com a intervenção da Câmara Municipal de Lisboa, esta indemnização será satisfeita em parte pela entrega de terrenos na posse da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias e da Câmara Municipal, de que o Patriarcado carece para a construção da Universidade Católica.

Torna-se necessário fixar as condições em que serão efectuados quer o pagamento ao Patriarcado de Lisboa, quer as compensações pela cedência de terrenos efectuada pelas demais entidades.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

Fica o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, autorizado a despender, nos termos do preceituado neste diploma, até à importância de 7149370$00, com a liquidação da indemnização devida pelo Estado ao Patriarcado de Lisboa, pela cedência dos terrenos da Cerca de S. Vicente de Fora ocupados pelo Liceu Gil Vicente.

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

Da importância a que se refere o artigo anterior será liquidada, ao Patriarcado de Lisboa, em dinheiro, a parcela de 4468995$00. A parcela restante de 2680375$00 será satisfeita mediante a entrega de terrenos de valor correspondente, actualmente na posse da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias e da Câmara Municipal de Lisboa e de que o Patriarcado necessita para a construção da Universidade Católica, de harmonia com o plano geral aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.

§ único. A importância de 4468995$00 será liquidada em quatro anuidades iguais, a partir de 1964.

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

A Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário satisfará à Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias a importância de 940000$00, como compensação do valor da parcela, que entregará ao Patriarcado de Lisboa, de harmonia com o disposto no artigo 2.º

§ único. A importância de 1740375$00 a satisfazer à Câmara Municipal de Lisboa pela entrega ao Patriarcado da parcela de terreno camarário a incluir na área da Universidade Católica poderá ser saldada, na sua totalidade ou em parte, por permuta com terrenos do Estado situados na área da cidade de Lisboa, mediante acordo a estabelecer com a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

As despesas resultantes da execução do presente diploma consideram-se incluídas no plano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, e serão satisfeitas em conta das dotações inscritas para realização do mesmo plano.

Decreto-Lei 45382 1963-11-23

Fica o Ministro das Finanças autorizado a promover as cessões definitivas a que houver lugar para execução do presente diploma, as quais serão efectuadas por meio de auto lavrado na Direcção-Geral da Fazenda Pública e isentas de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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