Decreto-Lei n.º 45381
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Decreto-Lei n.º 45381
Convindo harmonizar as disposições do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958, com o determinado no Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Têm passagem à situação de reserva os oficiais da Força Aérea que atinjam as idades seguintes
(ver documento original)
No quadro de oficiais pilotos aviadores são preenchidas por escolha
a) Todas as vacaturas verificadas nos postos de general e brigadeiro;
b) Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;
c) Dois terços das vacaturas verificadas no posto de major;
d) Metade das vacaturas verificadas no posto de capitão.
No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais engenheiros são preenchidas por escolha
a) Todas as vacaturas verificadas nos postos de brigadeiro e coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major.
No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais médicos e de intendência e contabilidade são preenchidas por escolha
a) Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major.
Nos mesmos quadros, as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
Nos quadros de oficiais pilotos navegadores e técnicos são preenchidas por escolha
a) Todas as vacaturas verificadas no posto de tenente-coronel;
b) Metade das vacaturas verificadas no posto de major;
c) Um terço das vacaturas verificadas no posto de capitão.
Nos mesmos quadros as promoções a tenente são feitas por diuturnidade.
No quadro de oficiais do serviço geral são preenchidas por escolha todas as vacaturas verificadas no posto de major.
No mesmo quadro as promoções a capitão e as promoções a tenente são, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.
§ único. As promoções por escolha tem por base as fichas de informação elaboradas pelo sistema de pontos e a classificação dos cursos ou concursos de promoção, considerando
a) Para os postos de general, brigadeiro e coronel, as qualidades pessoais e militares e a capacidade revelada para funções de chefia, direcção e comando;
b) Para os postos de tenente-coronel e major, as qualidades pessoais, as qualidades profissionais relativas às respectivas especialidades e as militares de ordem geral;
c) Para o posto de capitão, as qualidades pessoais e as profissionais relativas às respectivas especialidades.
As promoções a general e brigadeiro são feitas pelo Conselho de Ministros, em face, para cada caso, do parecer do Conselho Superior da Aeronáutica, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º Concorrem às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, respectivamente, todos os brigadeiros e coronéis pilotos aviadores e todos os coronéis pilotos aviadores que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.
§ 2.º Os coronéis engenheiros aeronáuticos oriundos de oficiais pilotos aviadores que tenham cumprido com regularidade o treino mínimo exigido para os oficiais pilotos aviadores poderão concorrer às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, nos termos do § 1.º desde que à data da promoção a coronel tenham declarado optar pela promoção a oficial general no quadro de pilotos aviadores e satisfeito as condições de promoção relativas a este quadro.
§ 3.º Concorrem às vagas de brigadeiro engenheiro todos os coronéis engenheiros, com excepção dos referidos no parágrafo anterior, que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.
Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterados pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção