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Portaria n.º 20184

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20184 1963-11-22

Portaria n.º 20184

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e de tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de fios ou tecidos de linho ou cânhamo exportados, sem qualquer impregnação ou revestimento, sejam restituídos os direitos referentes a 115 kg de fibras importadas.

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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