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Decreto-Lei n.º 45362

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

Decreto-Lei n.º 45362

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

Os corpos administrativos poderão ser autorizados pelo Ministro do Interior, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, a inutilizar os originais dos documentos que, por lei ou por instruções da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, devam manter-se arquivados, desde que procedam à respectiva microfilmagem.

As fotocópias, autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável pelo serviço, substituirão, para todos os efeitos, as certidões dos originais que foram inutilizados após a microfilmagem.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

Os pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, até ao relaxe, provenientes de impostos ou outros rendimentos municipais poderão efectuar-se em moeda corrente, por vales de correio ou por cheque da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou pela mesma Caixa visado, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 32677 e do Decreto n.º 32678, ambos de 20 de Fevereiro de 1943.

§ 1.º Os cheques serão passados ou endossados à ordem do tesoureiro da câmara à qual tenha de efectuar-se o pagamento, devendo os cheques visados conter a sobrecarga «Pagamento de dívidas às câmaras municipais».

§ 2.º Todos os cheques recebidos nas tesourarias das câmaras para os fins previstos neste artigo serão obrigatòriamente depositados, nos termos do artigo 699.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

As actas das reuniões do corpos administrativos, do conselho municipal e do conselho distrital poderão ser aprovadas, em minuta, na reunião seguinte, sempre que não seja possível lavrá-las antecipadamente no respectivo livro.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

Poderá ser dispensada a leitura das actas das reuniões ou das respectivas minutas desde que o seu texto haja sido prèviamente distribuído por todos os que participaram nas reuniões e nesse sentido for deliberado.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

Os planos anuais de actividade, as bases dos orçamentos ordinários, os orçamentos, as contas e o relatório de gerência das câmaras municipais e das juntas distritais poderão deixar de ser transcritos nas actas das reuniões em que forem apreciados, discutidos e votados desde que os originais sejam assinados pelos membros presentes do corpo administrativo, do conselho municipal ou do conselho do distrito, conforme os casos, e por eles rubricados em todas as folhas, sendo depois arquivados em pasta anexa ao respectivo livro de actas.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

A participação do chefe de secretaria da câmara no adicional a que se refere o § 3.º do artigo 746.º do Código Administrativo fica sujeita, relativamente aos processos julgados em cada ano, ao limite correspondente ao respectivo ordenado anual, revertendo o excesso para o cofre municipal.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

É lícito aos corpos administrativos conceder fardamentos ou resguardos ao pessoal menor, especializado e operário, em termos idênticos aos prescritos para os serviços do Estado.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

É permitido aos corpos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 676.º do Código Administrativo, instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

As câmaras municipais são autorizadas a adquirir ou construir casas destinadas a habitação dos seus funcionários ou assalariados, bem como dos das juntas distritais, nos termos e segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, sendo a competência e os direitos conferidos por este diploma ao Ministro das Finanças e à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência exercidos, respectivamente, pelo Ministro do Interior e pela câmara municipal.

Decreto-Lei 45362 1963-11-21

O § 2.º do artigo 463.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção

§ 2.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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