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Decreto-Lei n.º 28/2006

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 28/2006 2006-02-15

Decreto-Lei n.º 28/2006

de 15 de Fevereiro

O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da relação e os tribunais centrais administrativos foram dotados de autonomia administrativa pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

Ao abrigo do artigo 7.º daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.

O artigo 17.º de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade não existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos, não obstante se verificar que existe hoje identidade do respectivo conteúdo funcional, mostrando-se assim afectado o princípio da igualdade de tratamento.

O sistema retributivo do emprego público deve estruturar-se com respeito pelo princípio de igualdade, que impõe, na sua dimensão interna - corolário do princípio constitucional plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição -, salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a coerência remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.

O presente diploma consagra a actividade desenvolvida pelos funcionários abrangidos, para além do seu conteúdo funcional, e tem natureza temporária.

O actual sistema de remunerações será objecto de uma revisão global a decorrer durante o ano de 2006.

Assim

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 28/2006 2006-02-15

Âmbito de aplicação

É aplicável ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.

Decreto-Lei 28/2006 2006-02-15

Produção de efeitos

As disposições do presente decreto-lei reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006 e vigoram até 31 de Dezembro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver mapas no documento original)

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