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Decreto-Lei n.º 45411

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

Decreto-Lei n.º 45411

Considerando que se torna indispensável satisfazer as necessidades mais prementes de alguns quadros de pessoal e, por outro lado, proceder ao reajustamento de outros, de acordo com a estrutura dos próprios serviços;

Tendo em vista que é de carácter urgente o estabelecimento dos princípios que devem comandar a prestação de assistência no Hospital do Ultramar aos funcionários e seus familiares, vítimas de acidentes de viação, acautelando, ao mesmo tempo, os interesses do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

I

Disposições especiais

A) Agência-Geral do Ultramar

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

São acrescidos aos quadros de secretaria e de dactilografia referidos nas alíneas B) e C) do mapa n.º 14, anexo ao Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, os seguintes lugares

1 de segundo-oficial.

2 de terceiro-oficial.

1 de escriturário de 1.ª classe.

6 de escriturário de 2.ª classe.

1 de dactilógrafo.

§ único. O primeiro provimento dos lugares criados por este artigo será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, com a aplicação do disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, de entre os agentes contratados fora do quadro presentemente em serviço na Agência-Geral do Ultramar, que vêm sendo remunerados por verba própria inscrita no seu orçamento privativo.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

Passa a ser de oito o número de contínuos de 2.ª classe do quadro privativo criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42761, de 24 de Dezembro de 1959.

§ único. O recrutamento dos contínuos de que trata o presente artigo far-se-á de entre os contínuos que presentemente estão contratados fora do quadro, em serviço na Agência-Geral do Ultramar, aplicando-se-lhe o disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

As primeiras nomeações a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44786, de 7 de Dezembro de 1962, desde que recaiam em indivíduos que já prestem serviço na Agência-Geral do Ultramar há mais de dez anos, como contratados ou assalariados, poderão ser efectuadas com dispensa do limite de idade e habilitações mínimas exigidas pela lei.

B) Hospital do Ultramar

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

No quadro privativo de enfermagem são introduzidas as seguintes alterações

A) Eliminação de lugares

6 de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe.

B) Criação de lugares

6 de enfermeiro ou enfermeira especializados (ortopedia, reabilitação, pediatria, transfusões de sangue, instrumentista e fisioterapia).

§ único. Os vencimentos de enfermeiro ou enfermeira especializados são iguais aos fixados para as enfermeiras-parteiras e enfermeiras-puericultoras.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

Considera-se incluído no grupo J, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o chefe de secretaria.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

No quadro do pessoal contratado - serviços gerais - são criados os seguintes lugares

1 de médico especializado em estatística hospitalar.

2 de arquivista.

1 de dactilógrafo.

§ 1.º O médico referido neste artigo exercerá as suas funções em regime de horário completo.

§ 2.º O médico especializado em estatística hospitalar e os arquivistas são incluídos, respectivamente, nos grupos F e Q, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

A preparadora de laboratório de virulogia passa a designar-se preparadora de análises, com prática de análises hormonais.

C) Instituto de Medicina Tropical

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

A direcção administrativa da comissão estará especialmente a cargo de uma comissão executiva constituída pelo vice-presidente, pelo director do gabinete e pelo mais categorizado funcionário dos serviços administrativos do mesmo gabinete.

A comissão executiva, no que se refere à gestão dos orçamentos privativos e prestação de contas, funcionará como um conselho administrativo.

...

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

No ano de 1964 serão dotados apenas dois lugares de professor auxiliar.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

São incluídos no grupo J, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o chefe de laboratório de microscopia electrónica e o chefe de secretaria.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

O quadro do pessoal contratado é aumentado das seguintes unidades

1 de assistente.

1 de serventuário de 1.ª classe.

1 de servente.

D) Jardim e Museu Agrícola do Ultramar

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

O secretário é incluído no grupo L, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

E) Núcleo de Documentação Técnica

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

1. As despesas resultantes da criação e funcionamento da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e respectivo gabinete constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar.

2. A aplicação do produto da quotização das províncias ultramarinas e de quaisquer receitas próprias será objecto de orçamento privativo da comissão, que será elaborado, revisto, aprovado e executado nos mesmos termos em que o são os orçamentos privativos dos demais organismos dependentes do Ministério do Ultramar, sustentados ou subsidiados pelas mencionadas províncias.

3. A gestão do orçamento privativo da comissão e a prestação de contas de execução pertencem à comissão executiva a que alude o artigo 7.º do presente diploma, nos termos legalmente estabelecidos para os mencionados organismos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937.

4. A comissão executiva ou conselho administrativo da comissão poderá requisitar mensalmente à Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, por intermédio da respectiva repartição de contabilidade e por importâncias não superiores às dos duodécimos das respectivas dotações orçamentais, ressalvado o disposto no § único do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 28326, as somas necessárias à satisfação das suas despesas.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

É integrado no grupo N, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o encarregado do expediente da secretaria.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

No quadro do pessoal assalariado é eliminado o lugar de contínuo, a aumentar ao quadro do pessoal contratado.

§ único. Enquanto não for contratado, o actual contínuo assalariado perceberá o salário por conta da dotação inscrita para o lugar de contínuo contratado.

II

Disposições gerais

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

Aos funcionários do Ministério do Ultramar, dos organismos dependentes e das províncias ultramarinas, que sejam vítimas de acidentes de viação sem ser por motivo de serviço, é mantido o direito de assistência no Hospital do Ultramar, nos termos da legislação vigente.

§ 1.º Fica o Hospital do Ultramar, nos casos previstos no corpo deste artigo, autorizado a cobrar de terceiros responsáveis pelos acidentes, ou das companhias de seguros para quem passou essa responsabilidade, as taxas que forem devidas.

§ 2.º As taxas a cobrar nos termos do parágrafo anterior são as que estiverem legalmente fixadas para doentes particulares.

§ 3.º Às famílias dos funcionários referidos no corpo do artigo são aplicáveis, em casos de acidente de viação, estas disposições.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

É substituída pela seguinte a redacção dos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 45222, de 30 de Agosto de 1963

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

As funções de chefes de secção das inspecções do comércio bancário das províncias de governo simples poderão ser desempenhadas por funcionários dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade, em regime de acumulação, enquanto não forem estruturados os quadros nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962.

§ único. A acumulação é determinada em despacho ministerial, mediante proposta dos respectivos governos, sendo remunerada com uma gratificação mensal de 1000$00.

Decreto-Lei 45411 1963-12-07

Exceptuadas as disposições dos artigos 14.º a 16.º, que são desde já executórias, o presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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