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Decreto-Lei n.º 45410

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45410 1963-12-06

Decreto-Lei n.º 45410

Em resultado da política de reconversão agrária, havia necessidade de maior flexibilidade na colaboração e apoio do Fundo de Abastecimento, a ampliação de meios financeiros atribuídos ao crédito e à política de fomento agrário.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45410 1963-12-06

Fica o Fundo de Abastecimento autorizado a conceder um ou mais empréstimos, até ao limite máximo de 100000 contos, ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Decreto-Lei 45410 1963-12-06

São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45151, de 22 de Julho de 1963, passando a § 1.º o § único do referido artigo

§ 2.º Quando circunstâncias especiais o aconselharem, poderá o Fundo de Abastecimento colaborar com outras entidades, através da concessão de empréstimos ou subsídios, nas condições e aos beneficiários que forem designados em cada caso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

§ 3.º Sempre que as condições do reembolso não constem do despacho referido no parágrafo anterior, serão reguladas por despacho do Ministro da Economia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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