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Portaria n.º 20207

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20207 1963-11-29

Portaria n.º 20207

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963

1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias

a) Varão de alumínio destinado ao fabrico de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, em cuja constituição não entre massa lubrificante;

b) Varão de alumínio destinado a ser utilizado no fabrico de cabos condutores de electricidade, de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante;

c) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço, com ou sem massa lubrificante;

d) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados a serem utilizados no fabrico de cabos condutores de electricidade de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante.

2.º Estabelecer as seguintes bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço

a) Por cada 100 kg de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima;

b) Por cada 100 kg de cabos exportados, constituídos exclusivamente por arames de aço, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima. Quando os cabos de aço contiverem massa lubrificante, deverá ser deduzida a percentagem de 4 por cento do peso calculado, a fim de se apurar o peso real da matéria-prima incorporada.

3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos para os cabos condutores de electricidade de alumínio-aço sejam fixadas por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 29 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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