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Decreto n.º 45429

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 45429 1963-12-13

Decreto n.º 45429

A Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, previu o recurso ao crédito externo para o financiamento dos empreendimentos a realizar, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas.

Como a obtenção de créditos externos não se compadecia, por vezes, com as normas fixadas na lei para as emissões, o Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos, destinados a financiar investimentos incluídos no II Plano de Fomento, em condições diversas das fixadas na Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Entre os numerosos empreendimentos a realizar nas províncias ultramarinas, incluídos no II Plano de Fomento, figura a ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, tendo o Decreto-Lei n.º 45212, de 23 de Agosto de 1963, autorizado o Ministério das Comunicações a proceder à respectiva execução e a adquirir o equipamento necessário para a sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande distância. A importância máxima a despender com a realização destas obras foi fixada em 150000000$00, devendo as mesmas ser executadas durante os anos de 1963 e 1964. Assim, reconhecendo-se conveniente realizar uma operação de crédito externo, para a cobertura das referidas despesas torna-se necessário habilitar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações, de acordo com as disposições constantes do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45429 1963-12-13

De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até à importância equivalente a 150000000$00, destinado a custear as obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, previstas no Decreto-Lei n.º 45212, de 23 de Agosto de 1963.

Decreto 45429 1963-12-13

Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações com entidades bancárias estrangeiras e a realizar, nos termos dos artigos seguintes, o contrato relativo à efectivação do empréstimo.

Decreto 45429 1963-12-13

A realização das operações cambiais e bancárias respeitantes à efectivação do empréstimo, bem como ao seu reembolso e ao pagamento dos respectivos juros, poderá ser confiada ao Banco de Portugal, por conta e ordem do Governo Português.

Decreto 45429 1963-12-13

O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por uma ou mais promissórias, devendo o seu valor nominal ser fixado no respectivo contrato.

Decreto 45429 1963-12-13

O juro das promissórias não poderá ser superior a 2 por cento ao ano, calculado dia a dia, com base na correspondência de 365 dias por ano. Será pago semestralmente, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 30 de Junho de 1964.

Decreto 45429 1963-12-13

As promissórias serão amortizáveis pelo seu valor nominal vinte anos depois da data em que tiver entrado na posse do Estado a quantia nelas representada.

§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes de decorrido o prazo referido no corpo do presente artigo.

Decreto 45429 1963-12-13

De harmonia com o que for ajustado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, a Junta do Crédito Público porá à disposição do Banco de Portugal, com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, as quantias necessárias ao pagamento dos juros e do capital representado nas promissórias.

Decreto 45429 1963-12-13

As promissórias representativas do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e estarão também isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto 45429 1963-12-13

É dispensada a emissão de obrigação geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, podendo, no entanto, quaisquer entidades, designadas no contrato de empréstimo, dar a este as garantias de conformidade que se reputarem necessárias.

Decreto 45429 1963-12-13

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 2 1/4 por cento.

Decreto 45429 1963-12-13

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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