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Decreto-Lei n.º 45426

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45426 1963-12-12

Decreto-Lei n.º 45426

Considerando que há manifesta conveniência em regular o provimento dos lugares de chefe de secção do Ministério da Educação Nacional por forma análoga à adoptada presentemente na generalidade dos serviços públicos;

Considerando que se torna necessário simplificar o expediente da Secretaria-Geral;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45426 1963-12-12

Os lugares de chefe de secção, ou equiparados, do Ministério da Educação Nacional serão providos por livre escolha do Ministro de entre diplomados com um curso superior adequado, ou de entre primeiros-oficiais do Ministério com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria com informação de Muito bom.

Decreto-Lei 45426 1963-12-12

Cabe nas atribuições do chefe da Secretaria-Geral assinar todas as folhas e demais documentos de despesa processados nos respectivos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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