Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003
A Cimeira de Lisboa, realizada em Março de 2000 durante a presidência portuguesa da União Europeia, estabeleceu um conjunto de compromissos, fixou um núcleo de objectivos e definiu um elenco de medidas com efectivo impacte na erradicação da pobreza, os quais viriam a ser reafirmados pelo Conselho Europeu de Nice e que os diferentes Estados membros, entre os quais Portugal, assumiram. Na sequência dos compromissos então assumidos por Portugal, foi elaborado o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2001-2003, no qual se enunciavam as prioridades sociais, os objectivos consagrados, bem como alguns programas e medidas para os concretizar.
O PNAI incide primacialmente sobre a pobreza e a exclusão social, que constituem fenómenos de natureza complexa e pluridimensional, sendo por isso imperioso conceber modelos diferenciados e abrangentes, preferencialmente integrados e inovadores, que proporcionem uma abordagem adequada a cada um dos fenómenos e possibilitem uma definição exacta das respostas sociais correspondentes. Nesse sentido, é essencial promover a participação e o envolvimento dos poderes públicos, bem como das demais entidades, organizações e pessoas com responsabilidades sociais, contribuindo na prossecução das respectivas atribuições para a realização de um fim comum: a redução progressiva da pobreza e da exclusão social tendo em vista a sua erradicação.
No momento de se iniciar o processo de elaboração do PNAI para o período de 2003-2005, é importante que tal Plano contemple medidas de natureza integrada e objectivos consonantes com o Programa do XV Governo Constitucional, nomeadamente com uma política de inserção social crescentemente preventiva e dignificadora. O novo PNAI a elaborar deve igualmente considerar as experiências verificadas no decurso da aplicação prática do PNAI ainda em vigor, bem como das recomendações difundidas pela Comissão Europeia e outras instâncias comunitárias, registando-se nesse contexto a necessidade de introduzir alguns ajustamentos que incrementem a eficácia e a adequação sociais do PNAI 2003-2005.
Neste contexto, a natureza complexa e transversal dos fenómenos sociais abordados pelo PNAI determina uma articulação e uma coordenação acrescidas com outras políticas e programas sectoriais do Governo, nomeadamente o emprego e o PNE (Plano Nacional de Emprego), o que constitui um elemento preponderante para uma política de inserção social bem sucedida. É pois imperioso privilegiar uma maior interacção na execução dos dois Planos Nacionais (PNAI e PNE) com benefícios inequívocos para a política social do Governo e para a concretização dos objectivos propostos, pelo que a consagração de mecanismos de articulação e de cooperação entre as entidades coordenadoras da execução de cada um dos Planos se afigura decisiva na obtenção de tão nobres desideratos.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Manter em funcionamento a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), adiante designada por Comissão, e determinar como seus objectivos acompanhar a execução do PNAI 2001-2003 ainda em curso, elaborar, desenvolver e executar o PNAI 2003-2005, bem como receber os diferentes contributos sectoriais relativamente ao PNAI.
2 - Cometer à Comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior
a) A definição das orientações, metodologia e instrumentos de suporte à concepção, elaboração e acompanhamento da execução do PNAI;
b) A decisão sobre os indicadores de acompanhamento da execução do PNAI;
c) A promoção da participação e a intervenção dos organismos públicos e das organizações representativas da sociedade civil;
d) A solicitação e recepção dos contributos sectoriais e das organizações não governamentais;
e) O acompanhamento da elaboração dos relatórios e dos documentos necessários para o pleno desenvolvimento e execução do PNAI em função das recomendações europeias, das orientações definidas e dos contributos recebidos.
3 - Determinar que a Comissão coopere e promova a interacção com a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego (PNE), tendo em vista o desenvolvimento articulado entre o PNAI e o PNE, bem como uma avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das Comissões respectivas.
4 - Atribuir à Comissão a seguinte composição
a) Dois representantes do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, um dos quais coordena;
b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
f) Um representante da Ministra da Justiça;
g) Um representante do Ministro da Presidência;
h) Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
i) Um representante do Ministro da Economia;
j) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
l) Um representante do Ministro da Educação;
m) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
n) Um representante do Ministro da Cultura;
o) Um representante do Ministro da Saúde;
p) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
q) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
r) Um representante do Governo Regional da Madeira;
s) Um representante do Governo Regional dos Açores.
5 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da Comissão solicite a colaboração de outras entidades em articulação com o representante ministerial da área envolvida.
6 - Determinar que os membros da Comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais respectivos no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.
7 - Determinar que todos os serviços e organismos prestem à Comissão a colaboração que por ela for solicitada.
8 - Determinar que o apoio técnico e administrativo da Comissão seja assegurado pelo Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.