Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2003
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2003
O Plano Nacional de Emprego (PNE) consubstancia a concretização do compromisso assumido por Portugal no âmbito da Cimeira Extraordinária sobre o Emprego, realizada em Novembro de 1997 no Luxemburgo, e mais recentemente das conclusões da Cimeira de Lisboa realizada em Março de 2000, reflectindo as orientações então definidas para o desenvolvimento de uma estratégia coordenada para o emprego à escala europeia. Esse objectivo pressupõe necessariamente o empenhamento dos diferentes Estados membros da União Europeia, cabendo a cada um deles pôr em prática essa mesma estratégia nos respectivos territórios nacionais e em função das especificidades com que cada Estado se depara mediante a consagração de objectivos, a elaboração de programas e a definição de medidas e de termos de intervenção no quadro da estratégia europeia para o emprego.
A melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento do espírito empresarial, o incentivo à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, assim como o reforço das políticas de igualdade de oportunidades, constituem os pilares em que assenta a estratégia europeia para o emprego, sendo igualmente o quadro de referência para a prossecução desse objectivo nos diferentes Estados membros.
A globalização da economia e as evoluções recentes do mercado de emprego demonstram quão necessária é a proximidade do acompanhamento e da avaliação da execução do PNE. Essa mesma circunstância traz igualmente à evidência a necessidade de uma articulação acrescida com outras estratégias transversais.
Neste contexto, a relação da política de emprego com outros fenómenos sociais é inquestionável, sendo por isso imperioso reforçar a articulação e a coordenação com outras políticas e programas sectoriais do Governo, nomeadamente a inserção social e o PNAI (Plano Nacional de Acção para a Inclusão). A prossecução bem sucedida da política social e de emprego determina que exista uma maior interacção na execução dos dois planos nacionais (PNAI e PNE) com benefícios inequívocos para a política social do Governo e para a concretização dos objectivos propostos, pelo que a consagração de mecanismos de articulação e de cooperação entre as entidades coordenadoras da execução de cada um dos Planos se afigura decisiva na obtenção de tão nobres desideratos.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Manter em funcionamento a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego (PNE), adiante designada por Comissão, e determinar como seus objectivos receber os diferentes contributos sectoriais, bem como acompanhar a execução e o desenvolvimento do PNE.
2 - Cometer à Comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior
a) A definição das orientações, a metodologia e os instrumentos de suporte ao acompanhamento e controlo na execução do PNE;
b) A decisão sobre os indicadores de acompanhamento da execução do PNE;
c) O acompanhamento da elaboração dos relatórios e dos documentos necessários para o pleno desenvolvimento e execução do PNE, tendo em consideração as recomendações europeias, as orientações definidas e os contributos sectoriais recebidos.
3 - Determinar que a Comissão coopere e promova a interacção com a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), tendo em vista o desenvolvimento articulado entre o PNE e o PNAI, bem como uma avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das Comissões respectivas.
4 - Atribuir à Comissão a seguinte composição
a) Dois representantes do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, um dos quais coordena;
b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
f) Um representante do Ministro da Presidência;
g) Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
h) Um representante do Ministro da Economia;
i) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) Um representante do Ministro da Educação;
l) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
m) Um representante do Ministro da Cultura;
n) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
o) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
p) Um representante do Governo Regional da Madeira;
q) Um representante do Governo Regional dos Açores.
5 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da Comissão solicite a colaboração de outras entidades em articulação com o representante ministerial da área envolvida.
6 - Determinar que os membros da Comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais respectivos no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.
7 - Determinar que todos os serviços e organismos prestem à Comissão a colaboração que por ela for solicitada.
8 - Determinar que o apoio técnico e administrativo da Comissão seja assegurado pelo Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/98, de 6 de Fevereiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2001, de 12 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.