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Portaria n.º 56/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 56/73 1973-01-30

Portaria n.º 56/73

de 30 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique, o seguinte

1.º Os direitos que incidem sobre a exportação do carvão vegetal, plantas e sementes de chá para cultura, mandioca seca e pimenta, originários do Estado, classificados, respectivamente, pelos artigos 33.º, 65.º, 178.º e 218.º da respectiva Pauta, são desdobrados da forma seguinte

Artigos

Ex 33.º Carvão vegetal

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

Ex 65.º Plantas e sementes de chá, para cultura

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Ex 178.º Mandioca seca

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Ex 218.º Pimenta

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

2.º Fica suspensa a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.

3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 17 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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