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Decreto n.º 28/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 28/73 1973-02-02

Decreto n.º 28/73

de 2 de Fevereiro

O Decreto n.º 33/71, de 8 de Fevereiro, fixou as taxas de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes rodoviários de mercadorias, em regime especial de licenciamento, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Tendo terminado a vigência do disposto naquele primeiro diploma, seria ocasião propícia para a eliminação das referidas reduções fiscais, dados os reconhecidos inconvenientes, do ponto de vista da política geral de transportes, da manutenção do aludido regime especial.

Dadas, porém, as características da conjuntura económica, entendeu-se ser ainda de manter por mais dois anos as percentagens que o Decreto n.º 33/71 estipula.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 28/73 1973-02-02

A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será nos anos de 1973 e 1974 de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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