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Decreto-Lei n.º 290/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 290/95 1995-11-10

Decreto-Lei n.º 290/95

de 10 de Novembro

A orla marítima constitui um valioso património público e um importante espaço de lazer, particularmente durante a época balnear.

Os múltiplos usos, públicos ou privados, daquela faixa não podem constituir factor de degradação do meio ambiente, nem afectar o bem-estar das populações que procuram as praias de banhos.

Importa, pois, assegurar medidas estruturais de protecção da orla marítima, em particular no que respeita aos seus areais espraiados e às formações dunares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 290/95 1995-11-10

1 - Até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, os editais de praia carecem de parecer favorável dos directores regionais do ambiente e recursos naturais nas áreas da sua jurisdição, após o que entram imediatamente em vigor.

2 - No interior das áreas protegidas a competência atribuída no número anterior é exercida pelo órgão directivo da respectiva área.

3 - As competências cometidas nos termos do n.º 1 aos directores regionais do ambiente e recursos naturais serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Jorge de Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Monteiro de Morais.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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