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Portaria n.º 190-A/2001

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Portaria 190-A/2001 2001-03-09

Portaria n.º 190-A/2001

de 9 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, foi regulamentada a tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades que não tenham em território português residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável aos quais os rendimentos possam ser imputáveis.

De acordo com o estatuído no respectivo n.º 3 do artigo 1.º, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção de IRS e IRC consagrada no n.º 1 do mesmo artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que sejam acrescentados à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Março de 2001.

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