Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/M
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.
O Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de Junho, veio estabelecer as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e das condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Considerando o estatuído no artigo 22.º do referido diploma, urge definir as competências orgânicas dos órgãos e serviços que na Região Autónoma da Madeira prosseguirão as atribuições ali estabelecidas.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de Junho, que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Competências
1 - As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, designado por IDICT, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA).
2 - As competências de inspecção, nomeadamente as referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho.
Manual de certificação
O manual de certificação referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, é o adoptado de entidade certificadora nacional, com as devidas adaptações.
Taxas
As taxas estabelecidas em portaria conjunta pelos ministros com tutela na área das finanças e do trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, vigoram na Região Autónoma da Madeira e constituem receita desta.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.