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Lei n.º 12-I/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 12-I/81 1981-07-27

Lei n.º 12-I/81

de 27 de Julho

(Concede ao Governo autorização para definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição, o seguinte

Lei 12-I/81 1981-07-27

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, bem como multas e medidas de segurança não detentivas.

Lei 12-I/81 1981-07-27

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

Lei 12-I/81 1981-07-27

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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