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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1972-06-14

Despacho

Pelos fundos de previdência das Casas do Povo são atribuídos aos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial de previdência subsídios de casamento e por nascimento de filhos e, por morte daqueles, subsídios aos respectivos familiares.

Nos termos da regulamentação em vigor, encontram-se os quantitativos respeitantes a cada uma daquelas prestações fixados em 300$00 para os dois primeiros e em 600$00 para o último.

No intuito de evitar, tanto quanto possível, diferenciações injustificadas nos sistemas básicos da previdência e abono de família e sendo desejável que estes favoreçam uma equitativa distribuição dos rendimentos, a partir de 1 de Setembro do corrente ano, os subsídios de casamento e de nascimento serão elevados para o dobro, passando um ano depois, ou seja em 1 de Setembro de 1973, para 2000$00 e 1500$00, respectivamente.

A partir de Julho de 1973, o subsídio por morte passa também a ser concedido ao beneficiário para o funeral dos familiares que tenham direito a assistência médica.

A partir da mesma data, o quantitativo daquele benefício é elevado para 2000$00, sendo, porém, reduzido a 1000$00 por morte de descendente ou equiparado menor de 14 anos.

Estes valores indicam de forma bem expressiva a preocupação de nivelar as prestações dos esquemas de previdência e de abono de família, sempre que seja possível, minorando desfasamentos sòmente justificados a prazo, por motivos de ordem económica.

As providências adoptadas testemunham vincadamente o desejo de contribuir para o aperfeiçoamento do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, determino o seguinte

1.º A partir de 1 de Setembro de 1972, as Casas do Povo, pelos respectivos fundos de previdência, concederão aos seus beneficiários os subsídios de casamento e nascimento, nos quantitativos seguintes

Subsídio de casamento - 600$00.

Subsídio de nascimento - 600$00.

2.º A partir de 1 de Julho de 1973, o subsídio por morte, referido no artigo 64.º do Decreto n.º 445/70, passa ser concedido também aos beneficiários com o tempo de inscrição e de quotização necessários, para o funeral de familiar com direito a assistência médica e medicamentosa, sendo também extensivo aos nado-mortos.

A partir da mesma data, o quantitativo do subsídio é elevado para 2000$00, sendo reduzido a 1000$00 por morte de descendente menor de 14 anos.

3.º A partir de 1 de Setembro de 1973, os subsídios de casamento e nascimento serão concedidos nos seguintes quantitativos

Subsídio de casamento - 2000$00.

Subsídio de nascimento - 1500$00.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Maio de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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