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Portaria n.º 337/72

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 337/72 1972-06-14

Portaria n.º 337/72

de 14 de Junho

Sendo de reconhecido interesse conferir à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Educação Nacional

1.º É conferida à Telescola a qualidade da órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.

3.º A Telescola gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.

4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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