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Portaria n.º 339/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 339/72 1972-06-15

Portaria n.º 339/72

de 15 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açucares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açucares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que as percentagens a adoptar para cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial;

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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